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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Francisco José Cahali e Renato Santos Piccolomini de Azevedo<br />

Art. 621<br />

Assim, salvo em casos de litígio, é aceitável o lançamento dos valores dos bens pelas partes,<br />

com parâmetro em alguns valores contidos em documentação oficial, como, por exemplo, os<br />

lançamentos fiscais para os imóveis urbanos (IPTU) e rurais (ITR), os saldos das aplicações financeiras<br />

constantes de extratos bancários, o valor nominal das participações societárias, o valor<br />

das ações negociadas em bolsa, tabelas e índices de institutos reconhecidos (Tabela Fipe, para<br />

carros), ou, ainda, os valores lançados nas declarações de bens e rendimentos do de cujus, etc.<br />

Sempre esses valores, em razão do princípio da saisine, tomando por base a data da abertura da<br />

sucessão, quando se dá a transmissão e o fato gerador para a cobrança de impostos.<br />

Admissível, portanto, que as partes convencionem e atribuam os valores dos bens, desde que<br />

respeitado um mínimo dos valores oficiais anteriormente mencionados. Mas, ainda, podem ser<br />

considerados valores eleitos ou atribuídos pela Secretaria da Fazenda Estadual, responsável pela<br />

cobrança do ITCMD, que, dentro de suas próprias regras, define a base de cálculo dos bens para<br />

pagamento do imposto.<br />

A título de exemplo, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, que tem por base de cálculo<br />

para os imóveis situados no Município de São Paulo o valor venal de referência, instituído<br />

com base no Decreto nº 5.502/2009. São, pois, diversos valores a serem considerados, tornando-se<br />

verdadeiro desafio às partes a composição da partilha, ajustando o pagamento do quinhão de cada<br />

um dos herdeiros.<br />

Também é com base no valor do monte-mor (ou acervo hereditário, ou espólio, ou monte partível,<br />

etc.) que são recolhidas as custas processuais.<br />

Não havendo consenso com os valores, prossegue-se o inventário com a perícia para determinação<br />

e apuração dos valores dos bens, conforme art. 630 e seguintes do CPC/2015.<br />

IV. Da forma de apresentação<br />

Apesar de o caput do artigo conservar a prestação das primeiras declarações mediante termo<br />

circunstanciado, herança do CPC/1973, o CPC/2015 uma vez mais incorporou a prática e possibilitou<br />

a apresentação das primeiras declarações por petição, através de procurador com poderes<br />

especiais para tanto.<br />

Consoante esclarecido, a identificação dos herdeiros e, especialmente, dos bens deve ser feita<br />

de forma pormenorizada e idêntica à dos documentos oficiais, possibilitando o seu respectivo<br />

registro quando da expedição do formal de partilha. Na prática, em especial quanto aos bens<br />

imóveis, não incomum a ausência de registro do formal por divergência de informações.<br />

Verificando o inventariante erro, omissão e/ou qualquer outra situação, poderá promover a qualquer<br />

tempo a retificação, aditamento e ajustes em geral nas declarações judiciais, apresentando-se,<br />

ao final, as últimas declarações consolidadas juntamente com o plano ou proposta de partilha.<br />

Art. 621 - Só se pode arguir sonegação ao inventariante depois de<br />

encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não<br />

existirem <strong>outros</strong> por inventariar.<br />

A sonegação é instituto de direito material previsto nos arts. 1.992 a 1.996 do Código Civil,<br />

que aplica a pena ao sonegador de perda dos direitos sobre o bem não declarado em inventário.<br />

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