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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Priscila Kei Sato Art. 541<br />

combinado com art. 980 do CC/1916, atual art. 341 do CC/2002. Contudo, a cláusula de eleição<br />

de foro pode ser afastada se prevista em contrato de adesão e dificultar o exercício do direito da<br />

parte hipossuficiente.<br />

A exclusão do parágrafo único do art. 891 do CPC/1973 se deu, provavelmente, por seu limitado<br />

âmbito de aplicação. Como observado por Adroaldo Furtado Fabrício (Comentários ao<br />

Código de Processo Civil, 9. ed. v. VIII. Tomo III, artigos 890 a 945, Rio de Janeiro: Forense,<br />

2008, p. 91) o parágrafo estabelecia uma faculdade para devedor quando não tivesse sido estipulado<br />

com precisão o lugar do pagamento ou da entrega, ou que a entrega tivesse que ser realizada<br />

onde quer que a coisa se encontrasse ao tempo do vencimento.<br />

II. Efeitos<br />

Com o depósito, cessa a incidência dos juros (compensatórios e moratórios) e da correção<br />

monetária vincenda. O CPC/2015 estabeleceu o termo final (data do depósito) a partir do qual<br />

se deve considerar o devedor liberado da incidência de juros e dos riscos. Esse já era o entendimento<br />

da jurisprudência.<br />

III. Julgados<br />

Efeitos da consignação<br />

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM<br />

RECURSO ESPECIAL. PROPÓSITO NITIDAMENTE INFRINGENTE. BRASIL TELECOM.<br />

CRT. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.<br />

DIFERENÇA. EXECUÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. CORREÇÃO<br />

MONETÁRIA E JUROS. RESPONSABILIDADE DO BANCO DEPOSITÁRIO. PRECEDEN-<br />

TES DO STJ. MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC.<br />

1. Nos termos do disposto no art. 891 do Código de Processo Civil, efetuado o depósito judicial<br />

para garantia do juízo cessam para o devedor os juros e a correção monetária, sendo que estes só<br />

podem incidir sobre a diferença entre o devido e o depositado. Dessa forma, a controvérsia acerca<br />

da remuneração dos valores depositados não pode ser dirigida contra a empresa executada, e sim<br />

contra o banco depositário. Precedentes. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental<br />

a que se nega provimento, com aplicação de multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, ficando<br />

a interposição de qualquer outro recurso sujeita ao prévio recolhimento da penalidade imposta”<br />

(STJ, 4ª T., EDcl no REsp nº 1349700/RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. em 20/11/2012).<br />

Art. 541 - Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas,<br />

pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais<br />

formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco)<br />

dias contados da data do respectivo vencimento.<br />

I. Prestações sucessivas<br />

A redação do art. 892 do CPC/1973, ao adotar a expressão “prestações periódicas”, poderia<br />

resultar no entendimento de que o direito de consignar as parcelas vincendas durante o trâmite da<br />

lide, sem pedido expresso nesse sentido, só poderia ocorrer se se tratasse de prestações que se re-<br />

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