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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Marcelo Abelha Rodrigues e Thiago Ferreira Siqueira<br />

Art. 116<br />

projeta sobre aqueles que deveriam ter integrado a relação processual na condição de litisconsortes<br />

necessários. Trata-se, assim, de vício identificado como ineficácia relativa – porque a decisão<br />

fica tolhida de apenas parte de seus efeitos –, ou, ainda, de inoponibilidade – já que a sentença,<br />

conquanto válida, não pode ser oposta àqueles que não participaram do processo. Nestes casos,<br />

também não há necessidade de propositura de ação rescisória por parte do sujeito que deixou de<br />

integrar o contraditório, podendo o vício ser arguido por simples petição, ou por meio de ação<br />

declaratória.<br />

II. Determinação de citação dos litisconsortes necessários<br />

É dever do juiz evitar que a sentença seja prolatada sem a presença de algum litisconsorte<br />

necessário, impedindo, assim, a ocorrência de qualquer dos vícios mencionados nos incisos do<br />

art. 115.<br />

Dessa forma, caso a demanda tenha sido proposta sem a presença de sujeito que deva, obrigatoriamente,<br />

atuar como parte no processo, caberá ao juiz determinar ao autor que, no prazo<br />

fixado, requeira a citação dos demais litisconsortes, sob pena de extinção do processo sem resolução<br />

do mérito (CPC, art. 115, parágrafo único). A regra é válida tanto para os casos de litisconsórcio<br />

necessário no polo passivo quanto para as excepcionais hipóteses de litisconsórcio necessário<br />

ativo. Neste último caso, entretanto, é de se lembrar que bastará, para garantir a regularidade do<br />

processo, que os demais sujeitos sejam cientificados da existência do processo, para que, caso<br />

queiram, atuem no polo ativo. Interessante notar, sobre este último aspecto, que, no sistema do<br />

CPC/2015, a citação não mais é definida como o ato por meio do qual se chama a juízo o réu ou<br />

o interessado a fim de se defender, como constava do art. 213 do CPC/1973, mas o ato que se<br />

presta à convocação de um sujeito para “integrar a relação processual” (art. 238), conceito que<br />

se amolda à possibilidade de citação de alguém para atuar no polo ativo do processo.<br />

É importante frisar, ainda, que não caberá ao juiz, de ofício, promover a citação dos litisconsortes,<br />

devendo, apenas, determinar que o autor o faça, sob a advertência de que, se assim não<br />

proceder, o processo será extinto.<br />

Art. 116 - O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação<br />

jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os<br />

litisconsortes.<br />

I. Litisconsórcio unitário<br />

É unitário o litisconsórcio quando a decisão de mérito houver de ser, invariavelmente, uniforme<br />

em relação a todos os litisconsortes. A ele se contrapõe o litisconsórcio simples (comum),<br />

que admite a prolação de julgamentos distintos em relação a cada um dos colitigantes. Como<br />

explicita o art. 116 do CPC, é a natureza da relação jurídica (tanto de conteúdo material ou processual)<br />

submetida à apreciação jurisdicional que determinará as situações em que é unitário o<br />

litisconsórcio. Ou seja, é o direito (processual ou substancial) discutido em juízo que faz com<br />

que a decisão de mérito tenha de ser uniforme para todos os litisconsortes.<br />

Nesta linha, pode-se dizer que será unitário o litisconsórcio quando os sujeitos que dele participam<br />

discutirem uma única relação jurídica, que seja entre eles incindível. É, portanto, a indivisibilidade<br />

do direito discutido por todos os litisconsortes que faz com que a decisão de mérito<br />

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