19.04.2017 Views

NCPC - Anotado - Tucci e outros

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Augusto Tavares Rosa Marcacini Art. 930<br />

que qualquer dos sujeitos processuais – partes, advogados, juízes e funcionários – possa determinar<br />

a escolha do julgador. O juiz natural de uma causa é aquele a quem ela foi atribuída, como<br />

resultado da aplicação das normas gerais e abstratas que definem a competência dos órgãos judiciais.<br />

Esgotada a aplicação dessas regras, havendo mais de um órgão igualmente competente,<br />

a escolha final deve ser feita mediante sorteio aleatório. Mas do mesmo modo como ocorre em<br />

primeiro grau, não se faz distribuição por sorteio nos casos de prevenção do relator (v. art. 930,<br />

parágrafo único).<br />

II. Publicidade da distribuição<br />

Assim como todos os demais atos do processo, a distribuição deve ser pública. O princípio da<br />

publicidade, que rege não apenas o processo judicial, pois é uma característica inerente ao exercício<br />

do poder por parte do Estado, tem por finalidade permitir um controle social sobre quem<br />

exerce tal poder, como garantia de maior lisura no agir. A transparência é uma importante arma<br />

contra o abuso de poder, a corrupção e <strong>outros</strong> desvios incompatíveis com o correto exercício das<br />

funções públicas. No que toca à distribuição, é desejável que também seja feita sob a vigilância<br />

da sociedade, tanto que assim o determinou o CPC/1973, no art. 548, e a regra é mantida no<br />

CPC/2015. Ao tempo em que tal sorteio era feito manualmente, usando-se bolas retiradas aleatoriamente<br />

de um engradado em forma de globo, era facultada a presença do público, embora a<br />

frequência de espectadores a tais sessões não era evento dos mais disputados. Anote-se que o art.<br />

289, que deve ser aplicado a todas as distribuições, dispõe que “a distribuição poderá ser fiscalizada<br />

pela parte, por seu procurador, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública”, regra<br />

semelhante à encontrada no art. 256 do CPC/1973.<br />

III. Sorteio eletrônico, publicidade e aleatoriedade<br />

O CPC/2015 prevê que o sorteio possa ser feito por meio eletrônico, tanto em primeiro grau<br />

(art. 285) como nos tribunais, como previsto neste artigo. Já tem sido assim há algum tempo, desde<br />

que as Cortes providenciaram o desenvolvimento de sistemas informáticos que executam tais<br />

funções, dispensando-se o sorteio manual. O novo texto legal, portanto, apenas reconhece uma<br />

prática que já vem sendo efetuada há algumas poucas décadas. Não se pode deixar de considerar,<br />

entretanto, que o sorteio eletrônico, ao menos do modo como vem sendo feito, retirou qualquer<br />

possibilidade de publicidade ou escrutínio público de seus resultados. Não há como o público observar<br />

o que sucede nas entranhas de um sistema informático, nem como ou com quais critérios<br />

o sorteio está sendo processado pela máquina. Como o CPC/2015, felizmente, ao introduzir no<br />

ordenamento escrito essa novidade tecnológica aplicada à distribuição, manteve a exigência de<br />

publicidade – que, aliás, é garantia constitucional aplicável a todos os atos do processo –, podese<br />

argumentar que houve intenção do legislador de fazer valer ambos os preceitos. Será necessário,<br />

então, dar maior clareza sobre os métodos utilizados pelos programas de computador que<br />

produzem o sorteio. O problema é que computadores não geram números verdadeiramente aleatórios.<br />

As funções randômicas proporcionadas por sistemas informáticos geram apenas números<br />

pseudoaleatórios, isto é, números calculados a partir de funções matemáticas específicas e de um<br />

número original – tecnicamente conhecido por seed, ou semente – a partir do qual o computador<br />

produz uma sequência previamente imprevisível de números pseudoaleatórios. Mas, se a mesma<br />

semente é utilizada, a sequência gerada será sempre idêntica, pois é resultado de operações matemáticas<br />

exatas e determinadas. Destarte, é necessário que seja desenvolvida alguma forma de dar<br />

transparência a esses sorteios eletrônicos, que também demonstre a aleatoriedade na escolha das<br />

sementes, de modo que o público em geral possa conferir a lisura das distribuições. A princípio,<br />

1457

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!