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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Rodolfo da Costa Manso Real Amadeo<br />

Art. 678<br />

juiz entenda que a posse, o domínio ou o direito incompatível com o ato constritivo, em que o<br />

terceiro fundamenta sua ação, estejam suficientemente provados. Daí a importância da audiência<br />

preliminar prevista no art. 677, § 1º, do CPC/2015, caso o terceiro não disponha de prova documental<br />

robusta desses fatos.<br />

É de se notar que a suspensão liminar prevista no art. 678 não acarretará, necessariamente,<br />

a suspensão total do processo principal. Em regra, só será suspensa a eficácia do ato constritivo<br />

e, ainda, apenas em relação aos bens objeto dos embargos de terceiro. Assim, por exemplo,<br />

se tiverem sido penhorados dois imóveis e somente em relação a um deles houver oposição de<br />

embargos de terceiro, a execução prosseguirá em relação ao outro bem. Da mesma forma, ainda<br />

que tenha sido penhorado apenas o bem objeto dos embargos de terceiro, ficarão suspensos os<br />

atos procedimentais subsequentes que logicamente dependem dessa penhora, como a avaliação e<br />

alienação do bem. Não ficam suspensos <strong>outros</strong> atos como a tentativa de penhora de <strong>outros</strong> bens,<br />

o processamento da impugnação eventualmente apresentada pelo devedor, etc.<br />

Nem sempre o terceiro necessitará da ordem de manutenção ou reintegração de posse. Há casos<br />

em que a simples suspensão do ato constritivo já será suficiente para satisfazer seus interesses<br />

enquanto os embargos se processam. Pense-se, por exemplo, na hipótese de embargos de terceiro<br />

preventivos, em que a suspensão, por si só, já inibe a prática do ato constritivo que seria realizado.<br />

II. Necessidade de caução para a ordem de manutenção ou reintegração de posse<br />

Nos casos em que a ordem de manutenção ou reintegração de posse seja necessária, ela fica<br />

condicionada à prestação de caução pelo terceiro embargante. Tal cautela se justifica pelo fato de<br />

o terceiro continuar na fruição do bem durante o processamento dos embargos em vez de tal bem<br />

seguir o destino que lhe reservava o processo principal.<br />

A análise da idoneidade da caução a ser prestada dependerá da situação concreta. Por exemplo,<br />

se se tratar de ato constritivo que recaia sobre imóvel, bem que (ao menos em tese) não poderá<br />

ser subtraído pelo embargante, será excessiva a exigência de prestação de caução no valor<br />

do bem. Será mais adequada, nesse caso, a exigência de caução que cubra a fruição do bem e<br />

eventuais danos que possam ser causados no imóvel.<br />

O parágrafo único do art. 678 do CPC/2015 prevê, ainda, a possibilidade de dispensa dessa caução<br />

para a parte economicamente hipossuficiente. Nesses casos, durante a vigência do CPC/1973, a<br />

jurisprudência já vinha admitindo que o bem seja colocado sob a guarda de um depositário.<br />

III. Cabimento de agravo de instrumento<br />

Em qualquer dos casos previstos no art. 678 do CPC/2015 (v.g. deferimento ou indeferimento<br />

de suspensão do ato constritivo, rejeição ou concessão da ordem de manutenção ou reintegração<br />

de posse e discussão sobre a caução exigida para essa), por se tratar nitidamente de tutela<br />

provisória, pode o prejudicado interpor agravo de instrumento (cf. CPC/2015, art. 1.015).<br />

IV. Julgados<br />

“Não está o magistrado compelido a referendar, irrestritamente, a suspensão processual de<br />

que trata o art. 1.052 do CPC.” (STJ, 4ª T., AgRg na MC nº 15.480/PE, Rel. Min. João Otavio de<br />

Noronha, j. 3/9/2009).<br />

“Embargos de terceiro. Deferimento liminar. Art. 1.051 do CPC. Caução não exigida. Possibilidade<br />

de dispensa.” (STJ, 3ª T., AgRg no REsp nº 1.289.626, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino,<br />

j. 20/5/2014).<br />

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