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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Mateus Aimoré Carreteiro<br />

Arts. 595 e 596<br />

fundamental ao processo justo entender que há título executivo contra os demais condôminos ou<br />

contra os seus sucessores sem que tenha havido denunciação da lide julgada procedente” (Luiz<br />

Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero, Novo Código de Processo Civil<br />

Comentado, São Paulo: RT, 2015, p. 627).<br />

IV. Remissão<br />

Esta demanda é a mesma tratada no CPC, art. 572, motivo pelo qual se remete o leitor aos<br />

comentários feitos naquele artigo também.<br />

Art. 595 - Os peritos proporão, em laudo fundamentado, a forma da<br />

divisão, devendo consultar, quanto possível, a comodidade das partes,<br />

respeitar, para adjudicação a cada condômino, a preferência dos terrenos<br />

contíguos às suas residências e benfeitorias e evitar o retalhamento dos<br />

quinhões em glebas separadas.<br />

I. Forma de divisão<br />

A divisão deve dar a cada um o que lhe é de direito. Além disso, deve preocupar-se em evitar<br />

problemas futuros, respeitando, quando possível, a preferência dos condôminos de acordo com<br />

as necessidades do caso concreto.<br />

II. Conteúdo do laudo pericial<br />

O laudo deve ser devidamente fundamentado. O laudo pericial deverá observar os elementos<br />

pertinentes do CPC, art. 473.<br />

Art. 596 - Ouvidas as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre<br />

o cálculo e o plano da divisão, o juiz deliberará a partilha.<br />

Parágrafo único - Em cumprimento dessa decisão, o perito procederá à<br />

demarcação dos quinhões, observando, além do disposto nos arts. 584 e<br />

585, as seguintes regras:<br />

I - as benfeitorias comuns que não comportarem divisão cômoda serão<br />

adjudicadas a um dos condôminos mediante compensação;<br />

II - instituir-se-ão as servidões que forem indispensáveis em favor de uns<br />

quinhões sobre os <strong>outros</strong>, incluindo o respectivo valor no orçamento para<br />

que, não se tratando de servidões naturais, seja compensado o condômino<br />

aquinhoado com o prédio serviente;<br />

III - as benfeitorias particulares dos condôminos que excederem à área a que<br />

têm direito serão adjudicadas ao quinhoeiro vizinho mediante reposição;<br />

IV - se outra coisa não acordarem as partes, as compensações e as<br />

reposições serão feitas em dinheiro.<br />

I. Prazo<br />

O prazo para a manifestação das partes sobre o cálculo e o plano de divisão, em comparação<br />

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