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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Denise Weiss de Paula Machado<br />

Art. 212 - Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis)<br />

às 20 (vinte) horas.<br />

§ 1º - Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes,<br />

quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.<br />

§ 2º - Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações<br />

e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as<br />

houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste<br />

artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.<br />

§ 3º - Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos<br />

não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento<br />

do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária<br />

local.<br />

Autora<br />

Denise Weiss de Paula Machado<br />

I. Atos processuais internos e externos<br />

O artigo evidencia a existência de distintas categorias de atos processuais que, a rigor, têm os<br />

limites para sua prática regulados de forma também diferente. Existem, portanto, os chamados<br />

atos processuais internos, ou seja, aqueles que devem ser praticados na sede do juízo, e os atos<br />

processuais externos, praticados fora da sede do juízo. Para os primeiros, há que se observar o<br />

horário de funcionamento do organismo judiciário em que devam se realizar, o chamado horário<br />

de expediente forense. Ressalva o § 1º a necessidade de prorrogar-se o limite das 20 h quando o<br />

ato já tiver sido iniciado e seu adiamento puder causar prejuízo processual. Já os atos externos<br />

seguem os limites compreendidos entre 6 h e 20 h dos dias úteis, podendo realizar-se fora desse<br />

limite os atos referidos no § 2º.<br />

II. Dias úteis e limites de horário<br />

A doutrina e a jurisprudência são pacíficas quanto ao entendimento de que a expressão “dias<br />

úteis” contida no dispositivo é empregada em oposição a “feriados”, assim considerados pelo<br />

diploma processual os sábados, domingos e os dias declarados por lei como tais, conforme<br />

regulamentado no art. 216, adiante comentado. Com relação à expressão “férias forenses”, utilizada<br />

no § 2º, esta deve ser entendida como período de recesso, por força da proibição de férias<br />

coletivas decorrente do art. 93, inciso XII, da CF, com a redação que lhe deu a EC nº 45/2004.<br />

Considerados como feriados contínuos, os denominados recessos forenses ficam, assim, excluídos<br />

da vedação do referido dispositivo constitucional. Comentário a respeito do tema férias e<br />

recesso forense é feito no art. 214, a seguir.<br />

Não houve alteração significativa além da inclusão do sábado como dia útil, sendo importante<br />

destacar que os tribunais, já pela regra do CPC/1973, admitiam uma interpretação extensiva da<br />

relação dos atos passíveis de realização fora dos limites de dias úteis e horários legais, permitindo<br />

a prática de <strong>outros</strong> tais como arresto, sequestro, medidas urgentes e até mesmo a realização de<br />

hasta pública, desde que, para tanto, houvesse expressa autorização judicial.<br />

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