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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Luis Guilherme Aidar Bondioli<br />

Art. 180<br />

O CPC, art. 740, § 6º, prevê que o Ministério Público possa se opor a pleito contrário à arrecadação<br />

dos bens que compõem a herança jacente.<br />

No âmbito dos tribunais, o Código de Processo Civil autoriza o Parquet ao seguinte: sustentar<br />

oralmente suas razões na sessão de julgamento, “nos casos de sua intervenção” (art. 937, caput);<br />

provocar a assunção de competência (art. 947, § 1º); suscitar conflito de competência (art. 951,<br />

caput); requerer a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas (arts. 976, § 2º,<br />

e 977, inciso III); apresentar reclamação (art. 988, caput).<br />

Até no Código Civil está prevista medida que o Ministério Público pode requerer, “quando<br />

lhe couber intervir”, qual seja o pronunciamento de nulidade do negócio jurídico (CC, art. 168).<br />

Medida processual que o Parquet não pode requerer nos processos em que intervém como<br />

fiscal da ordem jurídica relaciona-se com o aditamento à petição inicial e a formulação de novos<br />

pedidos no feito. Nessas circunstâncias, cabe ao Ministério Público, sobretudo, zelar para que os<br />

pedidos já formulados sejam julgados em conformidade com o direito; não pode ampliar o objeto<br />

do processo. Assim, por exemplo, mesmo que entenda que um autor incapaz podia ter pedido<br />

mais do que pediu na petição inicial, não se autoriza que o Parquet supra esse suposto déficit<br />

petitório. Como já decidido pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça: “I. A legitimidade do<br />

Ministério Público na defesa dos interesses de menores não chega ao ponto de se lhe permitir o<br />

aditamento, à inicial, de <strong>outros</strong> pedidos além daqueles formulados pela parte autora, devidamente<br />

representada por advogado constituído nos autos, à qual coube a iniciativa da ação e a fixação<br />

do alcance da prestação jurisdicional desejada.” (STJ, 4ª T., REsp nº 197.573, Rel. Min. Aldir<br />

Passarinho Junior, maioria, j. em 25/4/2002, DJU de 23/9/2002).<br />

No tocante à interposição de recurso, o CPC, art. 996, caput, reforça o poder de recorrer do<br />

Ministério Público, “como parte ou fiscal da ordem jurídica”. Assim, sempre que entender que<br />

a decisão judicial atrita com o direito, cabe ao Parquet recorrer para que a ordem jurídica reste<br />

íntegra. Vale aqui advertência já feita anteriormente, no sentido de que, nessas condições, o<br />

Ministério Público não pode litigar contra o incapaz ou em favor do réu de ação popular (Lei nº<br />

4.717/1965, art. 6º, § 4º), o que veda a interposição de recurso contra decisão favorável àquele<br />

ou contra decisão de procedência desta.<br />

Art. 180 - O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se<br />

nos autos, que terá início a partir da sua intimação pessoal, nos<br />

termos do art. 183, § 1º.<br />

§ 1º - Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o<br />

oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao<br />

processo.<br />

§ 2º - Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei<br />

estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.<br />

I. Intimação pessoal<br />

O CPC, art. 180, caput, determina que a intimação do Ministério Público acerca dos atos processuais<br />

seja “pessoal, nos termos do art. 183, § 1º”. O CPC, art. 183, § 1º, por sua vez, dispõe:<br />

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