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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Rogéria Dotti<br />

Art. 311<br />

Ministro Humberto Gomes de Barros, terceira turma, julgado em 01/06/2006, DJ 19/06/2006)”<br />

(TJPR, 7ª Câmara Cível, ApCiv nº 1124686-5, Londrina, Rel. Des. Luiz Antônio Barry, DJPR de<br />

22/10/2014, p. 443).<br />

Art. 311 - A tutela da evidência será concedida, independentemente da<br />

demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo,<br />

quando:<br />

I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito<br />

protelatório da parte;<br />

II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente<br />

e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula<br />

vinculante;<br />

III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental<br />

adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de<br />

entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;<br />

IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos<br />

fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova<br />

capaz de gerar dúvida razoável.<br />

Parágrafo único - Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir<br />

liminarmente.<br />

I. Tutela da evidência<br />

A tutela da evidência caracteriza-se pela possibilidade de antecipação dos efeitos finais da<br />

decisão, satisfazendo-se desde logo o provável direito do autor, mesmo nas situações em que não<br />

exista a urgência. Tal previsão permite uma melhor distribuição do ônus do tempo, assegurando<br />

uma maior efetividade na prestação jurisdicional. Importante destacar que, no sistema anterior<br />

(art. 273, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, com as alterações introduzidas pela<br />

Lei nº 8.952, de 13 de dezembro de 1994), já se mostrava possível a antecipação da tutela, independentemente<br />

do risco de dano. Tal forma de tutela era cabível sempre que se caracterizasse<br />

o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Mas a nova lei prevê<br />

agora outras circunstâncias nas quais se autoriza a antecipação, consoante os incisos do art. 311<br />

do referido diploma legal. Em síntese, o que a tutela da evidência assegura é a realização desde<br />

logo do direito provável, ainda que este não esteja em risco. Faz-se assim uma clara e válida<br />

opção em relação ao peso do tempo no processo. Os quatro incisos aplicam-se nas situações em<br />

que, guardadas suas peculiaridades, tenham em comum a inconsistência da defesa do réu.<br />

II. Abuso do direito de defesa ou propósito protelatório do réu<br />

Como já exposto, a tutela da evidência prevista no inciso I do art. 311 do CPC/2015 é a<br />

antiga antecipação de tutela decorrente da defesa abusiva ou protelatória (art. 273, inciso II,<br />

do CPC/1973). Nesse aspecto, quase nada mudou. A única diferença é que a nova lei não prevê<br />

expressamente os requisitos específicos da prova inequívoca e da verossimilhança do sistema anterior.<br />

Mas a leitura sistêmica do CPC/2015 permite concluir que a tutela da evidência exige, em<br />

todos os seus incisos, a probabilidade do direito do autor. Em outras palavras, o simples abuso<br />

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