19.04.2017 Views

NCPC - Anotado - Tucci e outros

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Luiz Périssé Duarte Junior<br />

Art. 291<br />

fora do prazo de 30 dias, o pagamento já houver sido efetuado (Corte Especial, REsp nº 1361811/<br />

RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 4/3/2015, DJe de 6/5/2015).<br />

Essas questões estão superadas no sistema do CPC/2015, porque a regra do art. 290, sob<br />

exame, é expressa no condicionar o cancelamento da distribuição da inicial à prévia intimação<br />

da parte autora, na pessoa de seu advogado. Não será demais acentuar que, se passou a exigir<br />

essa intimação como antecedente necessário do cancelamento, a mesma regra reduz pela metade<br />

o prazo para o pagamento de custas e demais despesas iniciais, que, a partir da vigência do<br />

CPC/2015, será de apenas 15 dias.<br />

III. Julgados (CPC/1973)<br />

Cancelamento da distribuição – não cabimento em fase avançada do processo<br />

“[...] 2. Consoante entendimento jurisprudencial, não se determinará o cancelamento da distribuição<br />

se o processo já se encontra em fase avançada. [...]” (STJ, 3ª T., EDcl no AgRg nos<br />

EDcl no REsp nº 1.411.313/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 16/6/2015, DJe de<br />

22/6/2015).<br />

Art. 291 - A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha<br />

conteúdo econômico imediatamente aferível.<br />

I. Valor da causa – finalidade<br />

Diz o CPC/2015, reproduzindo quase literalmente dispositivo da legislação anterior, que “a<br />

toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente<br />

aferível”. A única diferença, relativamente ao art. 258 do CPC/1973, está em que a regra antiga<br />

falava em conteúdo econômico imediato. O texto substitui o adjetivo imediato, que qualificava<br />

a locução conteúdo econômico, pelo advérbio imediatamente, que modula o adjetivo aferível,<br />

esse sim relativo à mesma locução conteúdo econômico. A redação nova é mais precisa, mas a<br />

substância da regra não se modificou.<br />

A atribuição de um valor à causa, nesse contexto, deve corresponder, com a proximidade possível,<br />

à mensuração econômica do bem da vida que se pretenda obter por meio do exercício da<br />

jurisdição; mas quanto a essa medida, não se pode exigir exatidão, seja porque muitas vezes o que<br />

se pede não reveste conteúdo econômico aferível (ou imediatamente aferível, como diz o art. 291,<br />

de que se trata aqui), seja porque, embora claramente dotado desse conteúdo, nem sempre se faz<br />

possível conhecer-lhe a expressão valorativa desde logo, no momento de se iniciar o litígio. Assim,<br />

se o valor é conhecido ou se for facilmente apurável, impõe-se determiná-lo e expressá-lo – e o<br />

art. 292 estabelece regras para diversos casos dessa aferição, dos quais trataremos em seguida, ao<br />

comentar aquele dispositivo; mas, se a apuração não é ainda possível porque as consequências de<br />

certo fato central para o caso ainda não se produziram completamente, ou não se faz com facilidade<br />

porque depende de exame de prova ou de operações complexas, ou, ainda, se de todo o bem que se<br />

busca não comporta uma dimensão econômica, o que se pede do autor é que proceda a valoração<br />

por estimativa, utilizando – pensamos nós – os critérios de racionalidade, fundados na experiência<br />

comum, que tiver a seu alcance. Em qualquer hipótese, o que o autor indicar será passível de controle,<br />

seja pelo juiz, seja por meio de impugnação da parte contrária, como se explicitará adiante.<br />

A indicação do valor da causa, no sistema do CPC/2015, serve como base de cálculo para duas<br />

485

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!