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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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André Almeida Garcia<br />

Arts. 428 e 429<br />

de então, ou amplia-se a atividade instrutória, com a produção de novas provas para suprir a<br />

ausência desse documento, ou então profere-se decisão com apoio nos elementos já disponíveis,<br />

se suficientes.<br />

Art. 428 - Cessa a fé do documento particular quando:<br />

I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua<br />

veracidade;<br />

II - assinado em branco, for impugnado seu conteúdo, por preenchimento<br />

abusivo.<br />

Parágrafo único - Dar-se-á abuso quando aquele que recebeu documento<br />

assinado com texto não escrito no todo ou em parte formá-lo ou completá-lo<br />

por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário.<br />

I. Ajuste terminológico<br />

A redação do CPC/1973, art. 388, teve alterada apenas o verbete contestada por impugnada<br />

apenas por ajuste terminológico.<br />

Conceitualmente, esse preceito encontra-se extremamente relacionado ao anterior, por implicitamente<br />

também versar sobre falsidade material de documento. Como se trata de um documento<br />

particular, a mera impugnação sobre a autenticidade (autoria) ou sobre seu conteúdo (quando<br />

assinado em branco) já abala a confiança no documento, esvaziando-se sua força probante até<br />

seja comprovada sua veracidade. Note-se que, com isso, a impugnação acaba por implicar um<br />

ônus probatório para aquele que deseja confirmar que o documento de fato representa a realidade<br />

do que aconteceu.<br />

II. Assinatura em branco<br />

Causa certa estranheza, no dispositivo, reproduzido do CPC/1973, a assinatura de papel em<br />

branco. Talvez há 40 anos, quando havia mais confiança entre as pessoas, o número de exemplos<br />

pudesse ser mais recorrente; o fato, no entanto, é que não se cogita de muitas hipóteses em que<br />

ainda se adote essa prática de preservar um papel em branco assinado guardado com instruções a<br />

serem preenchidas de certa maneira caso tal circunstância se verifique. Esse tipo de acerto entre<br />

as pessoas não mais se verifica com habitualidade. Contudo, talvez a hipótese de assinatura sob<br />

coação, essa assim, ainda remanesça, a justificar a permanência do dispositivo.<br />

Art. 429 - Incumbe o ônus da prova quando:<br />

I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à<br />

parte que a arguir;<br />

II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o<br />

documento.<br />

I. Distribuição do ônus da prova<br />

Em princípio, nos moldes do CPC/1973, art. 389, o legislador optou por manter a regra geral<br />

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