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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Francisco José Cahali e Renato Santos Piccolomini de Azevedo<br />

Art. 614<br />

Dúvida não há que a representação do espólio deve ser conduzida pelo inventariante, nos<br />

termos do art. 75, inciso VII, do CPC/2015. Entretanto, por diversas as razões, nem sempre a<br />

nomeação do representante legalmente instituído é célere, forçando a regra contida no artigo<br />

antecedente (CPC/2015, art. 613) quando a representação se dará pelo cônjuge, companheiro e/ou<br />

herdeiro que esteja na posse dos bens (quanto aos possíveis legitimados, vide comentários ao<br />

art. 613, CPC/2015).<br />

A representação dos bens e obrigações deve se dar tanto na esfera judicial quanto na seara<br />

particular e/ou administrativa, cabendo ao administrador provisório, no que compatível, as mesmas<br />

incumbências a que está obrigado o inventariante no art. 618 do CPC/2015. Ressalta-se a<br />

necessária compatibilidade, pois distintas as obrigações entre eles. A exemplo, não é ofício do<br />

administrador prestar as primeiras declarações.<br />

Por esse regramento, pois, a legitimidade para receber citações, intimações e defender o<br />

espólio em juízo seria de exclusividade do administrador provisório, acarretando a ilegitimidade<br />

passiva daquele herdeiro que não possui a administração dos bens. Nesse sentido: “[...]<br />

evidenciada a ilegitimidade dos herdeiros para comporem o polo passivo de ação proposta<br />

com base em descumprimento de obrigação pessoalmente assumida pelo autor da herança, e<br />

também demonstrada a possibilidade de a ação prosseguir contra o espólio, representado pelo<br />

administrador provisório, na falta de inventário aberto e, portanto, não havendo nomeação<br />

de inventariante” (TJSP, 10ª Câm. Dir. Priv., AI nº 0029211-33.2013.8.26.0000, Rel. Des.<br />

João Carlos Saletti, j. 9/4/2013, v.u.) e “[...] Conforme entendimento desta Corte, até que seja<br />

nomeado o inventariante, o administrador provisório representa o espólio judicial e extrajudicialmente<br />

[...]” (STJ, 3ª T., AgRg nos EDcl no Ag nº 670.583/PR, Rel. Min. Castro Filho, j.<br />

1º/3/2007, DJ de 19/3/2007).<br />

A substituição processual pelo administrador deve ser, contudo, provisória, sendo que a falta<br />

de ajuizamento do inventário e/ou falta de nomeação pode ensejar na inclusão dos herdeiros no<br />

polo ativo ou passivo (TJSP, 10ª Câm. Dir. Priv., AI nº 0178330-68.2013.8.26.0000, Rel. Des.<br />

Roberto Maia, j. 15/10/2013).<br />

O herdeiro que não se encontra na posse dos bens da herança não pode figurar como representante,<br />

salvo se em caso de iminente risco de lesão ao espólio e, por consequência, à sua herança.<br />

II. Da restituição dos frutos<br />

Assim como o inventariante, salvo se dativo (CPC/2015, art. 617, inciso VII), o administrador<br />

provisório exerce o múnus sem qualquer remuneração ou benefício. O seu cargo, mais equivalente<br />

a um encargo, é exercido de forma gratuita, exclusivamente para a manutenção do patrimônio<br />

deixado pelo falecido, para a posterior divisão aos herdeiros.<br />

Apesar de o administrador provisório estar na posse direta dos bens do espólio, os frutos e produtos<br />

desses observam a regra geral de propriedade (CC, art. 1.232), pela qual pertencem ao seu proprietário.<br />

Tendo como regra primordial do direito das sucessões a transmissão imediata dos bens com<br />

o evento morte, são proprietários os herdeiros sucessíveis e, dessa forma, beneficiários dos frutos por<br />

eles produzidos.<br />

A restituição dos frutos ao monte é, pois, obrigação do administrador provisório, que apenas poderá<br />

abater as despesas de conservação, assim entendidas as úteis e as necessárias. A título de exemplo,<br />

se o falecido deixou imóvel que gera receita locatícia, deverá o administrador agregar os<br />

aluguéis ao monte. Poderá abater dos aluguéis recebidos, porém, a despesa que teve com a troca<br />

do telhado do imóvel.<br />

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