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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Claudia Elisabete Schwerz Cahali Art. 642<br />

II. Ação autônoma<br />

Na hipótese de afigurar-se necessário proceder a instrução probatória em razão de a prova<br />

documental ser insuficiente, o juiz remeterá as partes às vias ordinárias, para solução por meio<br />

de ação autônoma, de conhecimento, conforme dicção do § 2º, ficando o herdeiro impedido de<br />

receber o seu quinhão hereditário enquanto perdurar a demanda, exceto se prestar caução idônea<br />

correspondente ao valor dos bens sobre os quais se referir a conferência.<br />

III. Julgado<br />

“[...] Inexistência de provas de que tais doações foram realmente feitas. [...] Questões que<br />

dependem de prova para serem dirimidas. Procedimento do inventário não comporta dilação<br />

probatória. Questão de alta indagação que deve ser resolvida em via ordinária. Inteligência dos<br />

arts. 984 e 1.016, § 2º, do CPC. [...]” (TJSP, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Milton<br />

Carvalho, j. em 14/5/2015, Registro 18/5/2015).<br />

Art. 642 - Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao<br />

juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.<br />

§ 1º - A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída<br />

por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário.<br />

§ 2º - Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado<br />

o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta,<br />

de bens suficientes para o pagamento.<br />

§ 3º - Separados os bens, tantos quantos forem necessários para o pagamento<br />

dos credores habilitados, o juiz mandará aliená-los, observando-se as<br />

disposições deste Código relativas à expropriação.<br />

§ 4º - Se o credor requerer que, em vez de dinheiro, lhe sejam adjudicados,<br />

para o seu pagamento, os bens já reservados, o juiz deferir-lhe-á o pedido,<br />

concordando todas as partes.<br />

§ 5º - Os donatários serão chamados a pronunciar-se sobre a aprovação<br />

das dívidas, sempre que haja possibilidade de resultar delas a redução das<br />

liberalidades.<br />

I. Pagamento das dívidas vencidas e exigíveis<br />

Antes de partilhado o acervo hereditário, os credores poderão requerer ao juízo de inventário o pagamento<br />

das dívidas vencidas e exigíveis, mediante petição acompanhada de prova literal da dívida.<br />

A petição será distribuída por dependência e autuada em apenso ao processo de inventário.<br />

Feita a partilha, os herdeiros beneficiados pela sucessão respondem pelas dívidas do falecido<br />

na proporção da parte que lhes coube na herança (CC, art. 1.997), e não necessariamente no limite<br />

do quinhão hereditário. Não há solidariedade entre os herdeiros de dívidas divisíveis, cabendo<br />

ao credor executar os herdeiros na proporção da parte que couber a cada um.<br />

II. Habilitação do crédito no inventário<br />

Se as partes concordarem com o pedido, o juiz declarará habilitado o credor e mandará que se<br />

faça a separação dos bens tantos quantos garantam o pagamento.<br />

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