19.04.2017 Views

NCPC - Anotado - Tucci e outros

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Felipe Scripes Wladeck<br />

Art. 64<br />

TJPR<br />

“É dizer, portanto, que previram as partes a escolha da arbitragem como meio de solução de<br />

conflitos e, na possibilidade de, verificando um dos incisos do artigo 32 da Lei 9.307/96, poderem<br />

se insurgir contra a sentença arbitral perante o Poder Judiciário, em expediente que deverão<br />

protocolar no foro de Castro/PR, elegido pelas partes como o de competência para tal discussão.<br />

Diante desse contexto, interpretação sistemática leva a conclusão de que, em verdade, a cláusula<br />

elencada pela apelada para o fim de afastar a convenção de arbitragem apenas a confirma,<br />

referindo-se justamente às situações em que se pretende buscar eventual cautelar, executar a decisão<br />

arbitral ou, até mesmo, para os casos de eventual nulidade da sentença arbitral. Não restam<br />

dúvidas de que, ao estabelecer o foro de Castro como competente para dirimir questionamentos<br />

a respeito do contrato após expressa pactuação de uma cláusula arbitral, estavam as partes a se<br />

referir às hipóteses em que o acesso ao Poder Judiciário é indispensável (como os acima citados).<br />

Não bastasse o raciocínio anteriormente verificado, vejo que o Superior Tribunal de Justiça<br />

sufraga o entendimento de que a cláusula de eleição de foro não é incompatível com o juízo arbitral,<br />

pois o âmbito de abrangência pode ser distinto, havendo necessidade de atuação do Poder<br />

Judiciário, por exemplo, para a concessão de medidas de urgência; execução da sentença arbitral;<br />

a instituição da arbitragem quando uma das partes não a aceita de forma amigável” (11ª C. C.,<br />

AC nº 1.181.482-3, Rel. Des. Denise Kruger Pereira, DJ de 28/11/2014).<br />

Art. 64 - A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como<br />

questão preliminar de contestação.<br />

§ 1º - A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e<br />

grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.<br />

§ 2º - Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente<br />

a alegação de incompetência.<br />

§ 3º - Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão<br />

remetidos ao juízo competente.<br />

§ 4º - Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os<br />

efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja<br />

proferida, se for o caso, pelo juízo competente.<br />

I. A forma de alegar a incompetência<br />

O CPC/1973 prescreve que a incompetência relativa deve ser alegada por exceção, enquanto<br />

que a absoluta, em princípio, precisa ser alegada em preliminar de contestação (arts. 112, 113,<br />

caput e § 1º, e 301, inciso II).<br />

O art. 65 do CPC/2015 altera parcialmente essa disciplina, estabelecendo que também a incompetência<br />

relativa será alegada em preliminar de contestação – ou, caso o demandado se manifeste<br />

anteriormente no processo, na respectiva ocasião, sob pena de preclusão.<br />

II. A indevida reunião de processos por motivo de conexão, continência ou prejudicialidade<br />

A distribuição de processo a determinado juízo por motivo de conexão, continência ou prejudicialidade<br />

inexistente precisa ser impugnada pela parte interessada na primeira oportunidade<br />

117

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!