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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Luiz Rodrigues Wambier<br />

Arts. 510 e 511<br />

Art. 510 - Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para<br />

a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que<br />

fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se,<br />

no que couber, o procedimento da prova pericial.<br />

I. Liquidação por arbitramento<br />

Se houver necessidade de atividade pericial para fixação do valor ou da extensão do objeto da<br />

sentença ilíquida, o procedimento cabível será o da liquidação por arbitramento. A regra do art. 510<br />

dispõe que as partes deverão ser intimadas para que apresentem documentos e pareceres destinados<br />

a dar respaldo ao juiz para a determinação do quantum debeatur ou da extensão da obrigação. Se<br />

forem insuficientes os documentos apresentados pelas partes, deverá o juiz nomear perito judicial<br />

com conhecimento na área do saber humano em que se insira o objeto da condenação, observandose,<br />

a partir desse momento, naquilo que for aplicável, o procedimento da prova pericial.<br />

II. Adequação do procedimento<br />

Embora a sentença ilíquida tenha determinado a liquidação por arbitramento, pode ocorrer<br />

que, durante seu curso, seja constada a ausência de elementos necessários à liquidação e o procedimento<br />

por arbitramento não se revele adequado. Assim, se a prova de fato novo se mostrar<br />

imperiosa para a determinação do valor ou da extensão da obrigação, pode o juiz da liquidação<br />

a ela aplicar o procedimento comum. Trata-se de regra que respeita o princípio do máximo aproveitamento<br />

dos atos processuais, dando utilidade à sentença condenatória genérica que equivocadamente<br />

determinou um rito procedimental de liquidação inadequado ao caso.<br />

Art. 511 - Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará<br />

a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de<br />

advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação<br />

no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o<br />

disposto no Livro I da Parte Especial deste Código.<br />

I. Fato novo<br />

A liquidação pelo procedimento comum é cabível quando, para se determinar o quantum debeatur<br />

ou a extensão da obrigação, houver necessidade de alegação e prova de fato novo. Podese<br />

dizer que fato novo é todo acontecimento real que é relevante para o fenômeno jurídico, pois<br />

desse fato decorrem consequências jurídicas. No âmbito processual, o fato novo pode ocorrer<br />

antes ou depois do ajuizamento da ação, desde que relacionado com a apuração do valor ou da<br />

extensão da obrigação. Portanto, também considera-se fato novo aquele já existente quando da<br />

instrução da ação de conhecimento, mas que tenha sido na época desconsiderado, devendo agora<br />

ser objeto da cognição judicial, destinada a determinar o valor ou a extensão da obrigação.<br />

II. Intimação do advogado com eficácia de citação<br />

Inicia-se a ação de liquidação com o pedido formulado pelo autor (credor ou devedor), que<br />

deverá requerer a intimação da parte contrária, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de<br />

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