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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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André Vasconcelos Roque<br />

Art. 883<br />

específica a ser editada pelo Conselho Nacional de Justiça, que deverá suplantar as que já existam<br />

sobre a matéria nos tribunais inferiores.<br />

Tal escolha do CPC provavelmente se deve ao fato de que as inovações tecnológicas na área<br />

da informática são constantes e muito mais velozes que o processo legislativo. Como requisitos<br />

legais, previu-se somente a necessidade de ser assegurada ampla publicidade, autenticidade e<br />

segurança, com observância das regras estabelecidas sobre certificação digital. Dessa maneira,<br />

as regras sobre leilão eletrônico deverão ser lidas em conjunto com a normativa específica sobre<br />

a certificação digital e sobre a prática eletrônica dos atos processuais (CPC, arts. 193 a 199).<br />

II. Leilão presencial<br />

Não sendo possível a realização do leilão eletrônico – seja porque ainda não implantados os<br />

equipamentos necessários, seja por ser inviável o atendimento aos requisitos legais ou aos previstos<br />

na regulamentação do Conselho Nacional de Justiça –, deve o leilão se efetivar na modalidade<br />

presencial. Nesse caso, o leilão deverá ser realizado no local designado pelo juiz.<br />

Ao contrário do CPC/1973, não mais se privilegia o átrio do fórum como local para o leilão<br />

presencial (CPC/1973, art. 686, § 2º), podendo ser realizado em qualquer outro espaço no fórum<br />

ou mesmo fora dele, inclusive no lugar onde estão os bens (CPC, art. 884, inciso II). Ao determinar<br />

o lugar para o leilão presencial, deverá o juiz proporcionar maior facilidade de acesso<br />

aos interessados e a redução das despesas processuais, de modo a assegurar a maior efetividade<br />

possível da execução, da forma menos onerosa ao executado (CPC, art. 805).<br />

Art. 883 - Caberá ao juiz a designação do leiloeiro público, que poderá<br />

ser indicado pelo exequente.<br />

I. Indicação do leiloeiro<br />

O leiloeiro deverá, em todo caso, ser designado pelo juiz. O exequente poderá indicar um<br />

profissional, cuja nomeação estará, de qualquer modo, submetida ao controle do juiz, que poderá<br />

preferir outro leiloeiro, por considerá-lo mais idôneo ou capacitado. O exequente tem o direito<br />

apenas à indicação do leiloeiro, mas não à sua efetiva nomeação pelo juiz: “Infere-se do art. 706<br />

do CPC (o leiloeiro público será indicado pelo exequente) ser juridicamente possível a indicação<br />

de leiloeiro público pelo exequente, o que significa dizer que o credor tem o direito de indicar,<br />

mas não de ver nomeado o leiloeiro indicado, porquanto inexiste obrigação de homologação pelo<br />

juiz” (STJ, 2ª T., REsp nº 1.354.974/MG, Rel. Min. Humberto Martins, j. em 5/3/2013, DJe de<br />

14/3/2013).<br />

Da mesma forma, embora o dispositivo não preveja, poderá o executado sugerir outro profissional<br />

para atuar como leiloeiro, em decorrência da paridade de armas no processo (CPC, art. 7º).<br />

Seja como for, a inércia das partes não impede que o juiz, de ofício, nomeie o leiloeiro, tendo<br />

em vista que a este competem os poderes de direção do processo. Confira-se: “No caso concreto,<br />

não há falar em nulidade, pois, em razão da inércia do exequente em indicar leiloeiro oficial,<br />

efetuou-se a nomeação pelo juízo, de modo que ‘houve a escolha de pessoa com credibilidade,<br />

considerada apta para a realização dos atos necessários e que desempenhou sua tarefa sem ofender<br />

qualquer interesse das partes’” (STJ, 2ª T., AgRg no REsp nº 1.434.880/PR, Rel. Min. Mauro<br />

Campbell Marques, j. em 18/6/2014, DJe de 6/8/2014).<br />

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