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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Pedro Henrique Nogueira<br />

Art. 231<br />

cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento<br />

de carta;<br />

VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da<br />

Justiça impresso ou eletrônico;<br />

VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos<br />

autos, em carga, do cartório ou da secretaria.<br />

§ 1º - Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para<br />

contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I<br />

a VI do caput.<br />

§ 2º - Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado<br />

individualmente.<br />

§ 3º - Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por<br />

quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de<br />

representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da<br />

determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.<br />

§ 4º - Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa.<br />

I. Fluência dos prazos<br />

No sistema do CPC/2015, os prazos são contados em dias úteis, excluindo-se o dia de início<br />

e incluindo-se o do vencimento. Já no tocante à fluência, de regra, os prazos iniciam o seu curso<br />

a partir da ciência do destinatário (citação, intimação e notificação), salvo regras especiais, que<br />

fixam <strong>outros</strong> momentos para seu início.<br />

II. Comunicação pelos correios<br />

Quando a citação ou a intimação se der pelo correio, o prazo começa a fluir a partir da data de<br />

juntada aos autos do aviso de recebimento. Tratando-se de processo com litisconsórcio passivo, o<br />

prazo para oferecimento de defesa, quando for o caso, fluirá a partir da juntada do último dos avisos<br />

de recebimento. Havendo pluralidade de intimados, o prazo fluirá independente e individualmente<br />

para cada parte, a partir da juntada de cada aviso de recebimento da respectiva intimação.<br />

III. Citação e intimação por oficial de justiça<br />

Quando a citação ou a intimação se der por meio de oficial de justiça, o prazo começa a fluir<br />

a partir da data de juntada aos autos do mandado respectivo, devidamente cumprido. Se houver<br />

litisconsórcio passivo, o prazo para oferecimento de defesa, quando for o caso, fluirá a partir da<br />

juntada do último dos mandados cumpridos. Enquanto não se cumprirem e forem juntados aos<br />

autos todos os mandados, não há como fluir o prazo para o oferecimento de defesa pelos réus,<br />

quando for o caso. Se houver vários litisconsortes (ativos e/ou passivos) a serem intimados por<br />

meio de oficial de justiça, os prazos fluirão independente e individualmente para cada parte, a<br />

partir da juntada do aviso de recebimento de cada intimação. Quando a intimação é feita via<br />

oficial de justiça, prerrogativa conferida à Fazenda, o termo a quo para a contagem do prazo<br />

recursal se inicia da data da juntada do mandado aos autos (STJ, EDcl nos EDcl no AREsp nº<br />

394198/RN). A Advocacia-Geral da União goza da prerrogativa de intimação pessoal. O prazo<br />

para a interposição de recurso, quando a intimação se der por oficial de justiça, inicia-se com a<br />

juntada do mandado cumprido (STJ, REsp nº 1340151/DF). Nas citações e intimações por hora<br />

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