19.04.2017 Views

NCPC - Anotado - Tucci e outros

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Rogéria Dotti<br />

Art. 306<br />

do pedido de liminar cautelar, oportunizou a emenda, com garantia ao princípio da fungibilidade,<br />

e analisou os requisitos da tutela antecipada, em obediência ao princípio da instrumentalidade<br />

do processo. 2. A conversão não traz prejuízos ao autor, e se evitam inúmeros atos judiciais,<br />

simplifica-se todo o tramitar do feito, economizam-se etapas, funcionários, tempo [...]” (TJSP,<br />

14ª Câmara de Direito Privado, AI nº 2011089-64.2015.8.26.0000, Ac. nº 8236121, Rel. Des.<br />

Melo Colombi, j. em 26/2/2015, DJESP de 2/3/2015).<br />

“[...] ‘Esta Corte Superior já se manifestou no sentido da admissão da fungibilidade entre<br />

os institutos da medida cautelar e da tutela antecipada, desde que presentes os pressupostos da<br />

medida que vier a ser concedida’ (STJ, AgRg no REsp 1.003.667/RS, Rel. Min. HUMBERTO<br />

MARTINS, Segunda Turma, DJe de 1º/6/09) [...]” (STJ, 1ª T., AgRg no Ag nº 1333245/PR, Rel.<br />

Min. Arnaldo Esteves Lima, j. em 15/9/2011, DJe de 21/9/2011).<br />

Art. 306 - O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o<br />

pedido e indicar as provas que pretende produzir.<br />

I. Citação<br />

A citação do réu deverá seguir o disposto nos arts. 238 a 259 do CPC/2015, ou seja, poderá<br />

ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, mediante os seguintes meios: pelo correio,<br />

por oficial de justiça, pelo escrivão ou chefe de secretaria, por edital ou por meio eletrônico,<br />

conforme regulado em lei. As mesmas hipóteses previstas no CPC/1973 quanto às vedações à<br />

citação permanecem no sistema atual: não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do<br />

direito, de quem estiver participando de ato religioso; do cônjuge, companheiro ou parente<br />

do morto no dia do falecimento ou durante os sete dias seguintes; dos noivos nos três dias seguintes<br />

ao casamento; e de doente grave. Também não se realizará a citação do mentalmente incapaz,<br />

aplicando-se nesse caso o art. 245 do CPC/2015.<br />

II. Contestação<br />

Uma vez citado, o réu terá o prazo de cinco dias para apresentar a contestação, a qual deverá<br />

se limitar ao disposto no pedido cautelar (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao<br />

resultado útil do processo). Isso porque, após a fase de apreciação do pedido liminar, o réu deverá<br />

formular o pedido principal (art. 308 do CPC/2015), ocasião em que se designará audiência de<br />

conciliação ou mediação e facultar-se-á nova oportunidade de contestação. O direito de defesa,<br />

em cada uma dessas fases, é uma exigência da garantia constitucional do contraditório (art. 5º,<br />

inciso LV, da CF/1988).<br />

III. Indicação de provas<br />

As provas a serem indicadas pelo réu na hipótese do art. 306 devem guardar pertinência com o<br />

objeto do pedido cautelar, e não com o pedido principal propriamente dito. Incumbe, portanto, ao<br />

réu requerer provas para demonstrar que o direito não é provável, que inexiste o alegado perigo<br />

ou que não há risco ao resultado útil do processo. A especificação de provas em relação ao pedido<br />

principal deverá ser feita posteriormente, no procedimento comum.<br />

IV. Forma de contagem do prazo<br />

Diversamente do CPC/1973 (que previa a contagem do prazo a partir da juntada do mandado<br />

513

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!