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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Pedro Henrique Nogueira<br />

Arts. 225 e 226<br />

IV. Disponibilização em Diário da Justiça<br />

Se a comunicação for veiculada em Diário de Justiça eletrônico, considera-se como data da<br />

publicação o primeiro dia útil seguinte ao da respectiva disponibilização. O CPC/2015, no particular,<br />

repete a disciplina trazida com o advento da Lei nº 11.419/2006, art. 4º, § 3º.<br />

V. Conceito de dia útil<br />

O dispositivo em comento, em diversas passagens, faz remissão à expressão “dia útil”. Em<br />

interpretação sistemática, pode-se concluir que dia útil, para fins processuais, é antônimo de<br />

feriado forense. Segundo o art. 216 do CPC/2015, são feriados para fins processuais: sábados,<br />

domingos e qualquer dia em que não expediente forense. Logo, são dias úteis todos os demais.<br />

Art. 225 - A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente<br />

em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.<br />

I. Renúncia ao prazo<br />

A parte que, em seu favor, tem um prazo a fluir titulariza uma faculdade processual, que deve<br />

ser exercida para evitar a sua perda (preclusão). O ordenamento jurídico confere às partes a<br />

liberdade de disposição quanto aos prazos, podendo, inclusive, renunciá-los. Há um espaço de<br />

livre negociação e disposição que o ordenamento jurídico confere às partes para ajustarem e até<br />

abdicarem dos prazos processuais. Trata-se de negócio jurídico processual. A renúncia ao prazo<br />

processual pode ser feita unilateralmente, quando a parte beneficiária, isoladamente, pratica ato<br />

de disposição, independentemente da adesão ou concordância de outrem. Admite-se também que<br />

as partes em situação antagônica no processo (autor e réu) renunciem ao prazo através de uma<br />

convenção.<br />

II. Prescindibilidade da homologação<br />

O negócio jurídico processual de renúncia ao prazo independe de homologação judicial. Os<br />

negócios processuais, de regra, são eficazes de imediato (CPC/2015, art. 200). Praticado pela<br />

parte o ato de disposição, surge em razão dessa manifestação de vontade negocial a preclusão,<br />

não lhe sendo permitido voltar atrás e abdicar da renúncia, uma vez que a faculdade processual<br />

de praticar o ato se extinguira com o ato de renunciar.<br />

Art. 226 - O juiz proferirá:<br />

I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;<br />

II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;<br />

III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.<br />

I. Prazos impróprios<br />

O dispositivo em comento enuncia os prazos impróprios do juiz, estabelecendo o lapso dentro<br />

do qual hão de ser proferidos os despachos e as decisões. Os prazos impróprios não se sujeitam à<br />

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