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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Fernando Fontoura da Silva Cais<br />

Art. 188 - Os atos e os termos processuais independem de forma<br />

determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerandose<br />

válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade<br />

essencial.<br />

Autor<br />

Fernando Fontoura da Silva Cais<br />

I. Atos e termos processuais<br />

Para que se possa bem compreender esse dispositivo, deve-se ter em mente, inicialmente,<br />

que atos processuais são as condutas ou manifestações de vontade realizadas por qualquer dos<br />

sujeitos da relação processual dentro do processo que, de alguma maneira, venham a produzir<br />

efeitos no processo. Atos realizados fora do ambiente processual que, porventura, venham a produzir<br />

efeitos dentro do processo não são propriamente atos processuais, como, v.g., um contrato<br />

assinado antes do ajuizamento de uma demanda em que seja prevista cláusula com eleição de<br />

foro ou prevendo alguma espécie de negócio jurídico processual. Termo processual, por sua vez,<br />

é o modo de documentação de um ato processual, normalmente praticado pelos serventuários do<br />

órgão jurisdicional. São exemplos de atos processuais a petição inicial, a contestação, o requerimento<br />

de produção de prova, as decisões interlocutórias, a sentença, etc. Exemplos de termos<br />

são o termo de juntada de uma petição ou de um mandado, a remessa dos autos à conclusão, ao<br />

perito, ao representante do Ministério Público, etc.<br />

II. Liberdade da forma<br />

O art. 188 do Código de Processo Civil de 2015 manteve a orientação do CPC/1973 de não<br />

especificar uma forma determinada para os atos processuais, demonstrando maior preocupação<br />

com o seu conteúdo do que com o modo como é exteriorizado. A forma dos atos processuais em<br />

sentido amplo pode ser entendida como o conjunto de fatores que envolvem a exteriorização do<br />

ato processual, aí incluídos a forma em sentido estrito, que é o modo de expressão do ato, bem<br />

como o tempo e o lugar em que o ato é praticado. O dispositivo em análise refere-se apenas à<br />

forma em sentido estrito.<br />

III. Princípios conexos<br />

A completa compreensão desse artigo demanda sua leitura conjunta com os arts. 276 a 283 do<br />

CPC/2015, que tratam das nulidades dos atos processuais e, assim como os arts. 243 a 250 do<br />

CPC/1973, adotam os princípios da instrumentalidade das formas, da finalidade e da economia.<br />

Referidos princípios são o norte interpretativo que deve orientar os aplicadores do direito no momento<br />

de analisar problemas relativos à eventual desconformidade entre a forma do ato praticado<br />

e o modelo previamente estabelecido em lei. Inspirados na máxima de que não há nulidade sem<br />

prejuízo e em uma visão instrumentalista do processo, pela qual se verifica que o processo não é<br />

um fim em si mesmo, mas apenas um método de trabalho para solução de problemas de direito<br />

material, referidos princípios garantem que os requisitos formais do ato processual sejam utilizados<br />

apenas para que alcancem o propósito da lei. Uma vez que esse objetivo seja alcançado, não<br />

haverá prejuízo e, consequentemente, não será necessária a declaração de nulidade do ato (ou<br />

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