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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Francisco José Cahali e Renato Santos Piccolomini de Azevedo<br />

Art. 625<br />

Diante da remissão à ordem sequencial, não necessariamente aquele que requereu a remoção<br />

é o herdeiro que será nomeado inventariante, podendo o incidente ter sido provocado, por exemplo,<br />

pelo herdeiro menor, por seu representante legal (CPC/2015, art. 617, inciso IV), enquanto<br />

o legitimado subsequente para o cargo de inventariante é um outro herdeiro maior.<br />

Nada impede, também, que seja nomeado inventariante dativo, em razão do alto grau de litigiosidade<br />

entre as partes (TJSP, 1ª Câm. Dir. Priv., AI nº 990.10.361186-1, Rel. Des. Luiz Antonio<br />

de Godoy, j. 16/11/2010), posição da qual somos críticos, pois o mero desentendimento das<br />

partes não teria o condão de afastar aquele inventariante que está cumprindo regularmente com<br />

o seu encargo.<br />

Art. 625 - O inventariante removido entregará imediatamente ao substituto<br />

os bens do espólio e, caso deixe de fazê-lo, será compelido mediante<br />

mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar<br />

de bem móvel ou imóvel, sem prejuízo da multa a ser fixada pelo juiz em<br />

montante não superior a três por cento do valor dos bens inventariados.<br />

O herdeiro substituto receberá os bens, após transitada em julgada a decisão, devendo firmar<br />

em juízo o compromisso (CPC/2015, art. 617, parágrafo único). Importa o momento da transmissão,<br />

pois, uma vez determinada a remoção, a obrigação de entrega pelo removido deve ser imediata.<br />

Não o fazendo imediatamente, eventual deterioração ou perecimento da coisa será de sua<br />

integral responsabilidade, salvo se a coisa se perder por caso fortuito ou força maior, obrigando<br />

o removido ao ressarcimento dos demais herdeiros em perdas e danos. Se, porém, querendo entregar<br />

os bens, o nomeado em substituição dificulta ou se recusa a recebê-los, responderá esse<br />

último pelos danos e pelo eventual perecimento da coisa. Equipara-se para esse fim a responsabilidade<br />

civil pela obrigação de dar coisa certa (CC, art. 233 e seguintes). Na impossibilidade de<br />

entregar os bens, poderá o inventariante removido promover ação de consignação em pagamento<br />

e/ou promover o depósito dos bens em juízo, desonerando-se de qualquer obrigação.<br />

A não entrega espontânea e imediata dos bens pelo inventariante removido ensejará na emissão<br />

de mandado de busca e apreensão ou imissão na posse (TJSP, 6ª Câm. Dir. Priv., AI 375.738-<br />

4/3, Rel. Des. Magno Araújo, j. 10/3/2005), expedido pelo próprio juízo do inventário.<br />

Sem prejuízo dos mandados coercitivos já antes autorizados pelo Código de 1973, o CPC/2015<br />

agregou nova penalidade ao inventariante removido em mora na entrega dos bens. Trata-se de<br />

multa pecuniária a ser arbitrada pelo magistrado, no valor não superior a três por cento do valor<br />

dos bens inventariados. A multa poderá ser revista, dentro do limite estabelecido, nas hipóteses<br />

de se tornar insuficiente ou excessiva (CPC/2015, art. 537, § 1º), ou quando do cumprimento<br />

parcial da obrigação ou, ainda, havendo justa causa para o seu descumprimento (CPC/2015, art.<br />

537, § 1º).<br />

Louvável a preocupação do legislador em querer atribuir maior efetividade ao comando legal,<br />

imputando onerosa sanção ao inventariante desidioso. Sem qualquer previsão legal, entende-se<br />

que a multa prevista será revertida em benefício dos demais herdeiros, em uma intepretação sistemática<br />

aos arts. 538, § 3º e 537, § 2º do CPC/2015, os quais tratam do cumprimento de sentença<br />

de obrigação de entregar coisa. Outra não poderia ser a solução, pois os únicos prejudicados na<br />

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