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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Gláucia Mara Coelho<br />

Art. 209<br />

tes (públicos ou privados) ou do Ministério Público sobre determinado ponto ou questão, seja por<br />

haver determinação do juiz ou por haver determinação legal (nas hipóteses de vista obrigatória).<br />

O termo de conclusão é feito todas as vezes que um determinado tema dependa de deliberação do<br />

juiz. Também são conhecidos os termos de remessa e recebimento, utilizados para documentar a<br />

transferência dos autos entre as diversas unidades cartorárias de um mesmo juízo ou entre o juízo<br />

de primeira instância e os tribunais (estaduais, federais e superiores).<br />

II. Julgado<br />

“[...] Para que os atos praticados pelo escrivão (ou chefe ou diretor de secretaria de Tribunal)<br />

sejam válidos, é indispensável que sejam assinados ou rubricados pelo próprio escrivão, conforme<br />

determinam os arts. 168 e 169 do CPC. Certidão sem assinatura não é certidão. [...]” (STJ,<br />

3ª T., AgRg no Agravo de Instrumento nº 599.457/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 13/9/2005,<br />

DJ de 26/9/2005, RSTJ v. 198, p. 265).<br />

Art. 209 - Os atos e os termos do processo serão assinados pelas pessoas<br />

que neles intervierem, todavia, quando essas não puderem ou não quiserem<br />

firmá-los, o escrivão ou o chefe de secretaria certificará a ocorrência.<br />

§ 1º - Quando se tratar de processo total ou parcialmente documentado<br />

em autos eletrônicos, os atos processuais praticados na presença do juiz<br />

poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital<br />

em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em<br />

termo, que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe<br />

de secretaria, bem como pelos advogados das partes.<br />

§ 2º - Na hipótese do § 1º, eventuais contradições na transcrição deverão<br />

ser suscitadas oralmente no momento de realização do ato, sob pena de<br />

preclusão, devendo o juiz decidir de plano e ordenar o registro, no termo,<br />

da alegação e da decisão.<br />

I. Registros dos atos e termos no processo eletrônico<br />

O antigo art. 169 do CPC/1973 estabelecia a exigência de que os atos e termos do processo fossem<br />

datilografados ou escritos com tinta escura e indelével. O art. 209 do CPC/2015 atualiza essas<br />

ideias afastando tais exigências, que perdem completamente sua razão de ser ante a realidade do<br />

processo eletrônico. Mantém-se, entretanto, a obrigatoriedade para que esses atos e termos sejam<br />

assinados pelas pessoas que nele intervierem, cabendo ao auxiliar da Justiça certificar os casos em<br />

que tais pessoas não puderem ou não quiserem firmar tais atos e termos, lembrando que tais certidões<br />

são dotadas de fé pública. Nos casos de processos eletrônicos, essa assinatura é digital.<br />

Os §§ 1º e 2º do art. 209 do CPC/2015 repetem disposições que já constavam dos §§ 2º e 3º<br />

do antigo art. 169 do CPC/1973, esses últimos introduzidos no CPC/1973 por força da Lei nº<br />

11.419/2006. O § 1º do art. 209 do CPC/2015 mantém a necessidade de documentação dos atos<br />

processuais, disciplinando de modo especial as hipóteses em que tais atos são praticados em processo<br />

eletrônico e na presença do juiz. O § 2º do art. 209 do CPC/2015, por seu turno, permite o<br />

controle de eventuais divergências entre o ato efetivamente praticado e a sua transcrição, o qual<br />

deve ser exercido pela parte imediatamente, sob pena de preclusão.<br />

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