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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Gláucia Mara Coelho<br />

Arts. 204 e 205<br />

que a parte possa se manifestar sobre a juntada de documento aos autos (CPC/2015, art. 437,<br />

§ 1º), dentre <strong>outros</strong>.<br />

A possibilidade da prática dos atos meramente ordinatórios pelo servidor, trazida pela Lei nº<br />

8.952/1994, foi mantida no § 4º do art. 203 do CPC/2015, inclusive com a mesmíssima redação<br />

do § 4º do art. 162 do CPC/1973. O objetivo desse dispositivo é assegurar ao magistrado mais<br />

tempo para proferir os pronunciamentos de cunho decisório (sentenças e decisões interlocutórias),<br />

delegando aos serventuários as atividades mais simples ou burocráticas. O rol trazido no<br />

§ 4º do art. 203 do CPC/2015 é exemplificativo, sendo que tais atos estão sujeitos à revisão do<br />

juiz, sempre que necessário. Importante destacar que a prática de atos que possuam algum caráter<br />

decisório não está sujeita à delegação ao servidor, constituindo prática ilegal se isso vier a ocorrer.<br />

Art. 204 - Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais.<br />

I. Conceito de acórdão<br />

O CPC/1973 já estabelecia, em seu art. 163, a conceituação do acórdão. A única diferença entre<br />

a redação do art. 163 do CPC/1973 e a redação atribuída ao art. 204 do CPC/2015 diz respeito ao<br />

vocábulo colegiado, que foi inserido na nova redação. A alteração se mostrou acertada na medida<br />

em que para a formação do acórdão concorrem os entendimentos de uma pluralidade de juízes, que<br />

compõem um órgão colegiado.<br />

São considerados acórdãos todas as decisões proferidas pelos mais diversos órgãos dos tribunais,<br />

tais como Câmaras, Turmas, Seções, Cortes Especiais, etc. Do mesmo modo, também são caracterizadas<br />

como acórdãos as decisões colegiadas proferidas pelas turmas recursais nos Juizados<br />

Especiais. Aos acórdãos se opõem as decisões unipessoais que são proferidas nos tribunais por apenas<br />

um dos membros do colegiado, conforme competência conferida seja pelo próprio Código de<br />

Processo Civil (art. 932 do CPC/2015, por exemplo), seja pelos regimentos internos dos tribunais.<br />

Art. 205 - Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão<br />

redigidos, datados e assinados pelos juízes.<br />

§ 1º - Quando os pronunciamentos previstos no caput forem proferidos<br />

oralmente, o servidor os documentará, submetendo-os aos juízes para<br />

revisão e assinatura.<br />

§ 2º - A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser<br />

feita eletronicamente, na forma da lei.<br />

§ 3º - Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças<br />

e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico.<br />

I. Documentação dos pronunciamentos do juiz<br />

O art. 205 do CPC/2015 não inova no tocante à documentação dos pronunciamentos do juiz, que<br />

continuam podendo ser exarados de maneira escrita ou oral. Em comparação com a antiga redação do<br />

art. 164 do CPC/1973, substituiu-se a expressão verbalmente pelo vocábulo oralmente e abrangeram-<br />

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