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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Fabiano Carvalho<br />

Arts. 142 e 143<br />

lógico-sistemática da inicial como um todo (AgRg no REsp nº 1284020/SP, Rel. Min. Humberto<br />

Martins, 2ª T., DJe de 6/3/2014)” (STJ, 2ª T., AgRg no REsp nº 1.500.557/SC, Rel. Min. Mauro<br />

Campbell Marques, j. em 5/3/2015, DJe de 11/3/2015).<br />

Art. 142 - Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se<br />

serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado<br />

por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes,<br />

aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.<br />

I. Processo simulado<br />

Quando a conduta das partes ou quaisquer circunstâncias do processo produzam a convicção<br />

segura de que os sujeitos parciais se valem do processo para praticar um ato simulado ou para<br />

conseguir um fim proibido pelo ordenamento jurídico, o juiz deve proferir decisão para obstar o<br />

ilícito. O ato simulado é produto de um conluio entre as partes, as quais se utilizam do processo<br />

para alcançar tutela jurisdicional que não visa ao efeito que juridicamente deveria produzir. A<br />

hipótese determina a condenação, de ofício, das partes por perdas e danos, resultado da má-fé.<br />

Se no processo simulado houver decisão de mérito transitada em julgado ou decisão que, embora<br />

não seja de mérito, impeça nova propositura da demanda ou admissibilidade do recurso<br />

correspondente, será possível o ajuizamento da ação rescisória (art. 966, inciso III), cujo prazo<br />

será de dois anos, que começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público,<br />

que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação (art. 975,<br />

§ 3º).<br />

II. Julgados<br />

“Incumbe ao juiz [...] recusar-se a homologar acordo que entende, pelas circunstâncias do<br />

fato, ter objeto ilícito ou de licitude duvidosa; violar os princípios gerais que informam o ordenamento<br />

jurídico brasileiro (entre os quais os princípios da moralidade, da impessoalidade, da<br />

isonomia e da boa-fé objetiva); ou atentar contra a dignidade da justiça” (STJ, 2ª T., AgRg no<br />

REsp nº 1.090.695/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4/11/2009).<br />

“A regra do art. 129 do CPC [art. 142 do CPC/2015] destina-se a coibir a utilização do processo<br />

para fim ilícito, por ambas as partes, autor e réu. Na hipótese em que uma das partes alegadamente<br />

se vale do processo para pleitear direito inexistente, a norma não é aplicável” (STJ, 3ª T.,<br />

REsp nº 1.158.992/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 7/4/2011, DJe de 14/4/2011).<br />

Art. 143 - O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos<br />

quando:<br />

I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;<br />

II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva<br />

ordenar de ofício ou a requerimento da parte.<br />

Parágrafo único - As hipóteses previstas no inciso II somente serão<br />

verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência<br />

e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias.<br />

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