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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Antonio Adonias Aguiar Bastos<br />

Art. 914<br />

apresentada pelo executado no caso concreto. Se ele afirma, por exemplo, que existe prescrição<br />

do cheque ou que a assinatura ali aposta não é sua, será necessário juntar cópia do título. Se alegar<br />

que a penhora, na execução de crédito com garantia real, recaiu sobre coisa diversa daquela<br />

dada em hipoteca, penhor ou anticrese, violando a preferência prevista no § 3º do art. 835 do<br />

CPC/2015, deverá juntar a cópia do documento que instituiu a garantia (que pode ser o próprio<br />

título executivo, no caso do contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito<br />

real de garantia, nos termos do art. 784, inciso V) e o auto de penhora, permitindo que o juiz coteje<br />

os dois documentos para averiguar se a constrição incidiu, ou não, sobre o mesmo bem que<br />

foi dado em garantia.<br />

Não havendo uma indicação expressa na lei sobre quais são as peças consideradas relevantes e<br />

por se tratar de vício sanável, o embargante deve ser intimado para complementar a documentação<br />

por ele juntada, caso o magistrado entenda que não estão presentes todas as peças necessárias<br />

para o exame da questão apresentada nos embargos. Além disso, cumpre ao magistrado indicar<br />

precisamente quais são as peças que ele entende faltantes. Trata-se de aplicação dos princípios<br />

da economia processual, da instrumentalidade das formas e da cooperação.<br />

XII. Responsabilidade do advogado pela declaração de autenticidade das peças<br />

A parte final do § 1º afirma que as peças relevantes da execução que instruem a petição inicial<br />

dos embargos “poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade<br />

pessoal”.<br />

Primeiramente, não há a obrigatoriedade de o advogado realizar tal declaração. As cópias poderão<br />

ser autenticadas pelos servidores do próprio órgão jurisdicional ou de cartório extrajudicial<br />

que possua competência para fazer tal conferência.<br />

Se o advogado optar por declarar a autenticidade, a responsabilidade ficará limitada apenas<br />

pela conferência da cópia com a peça processual que existe nos autos da execução, e não por ser<br />

autêntico o documento que se encontra nos fólios executivos. Assim, se ele declara que a cópia<br />

do título executivo que instrui a inicial dos embargos é autêntica, ele está se referindo à sua identidade<br />

em relação à via do título que instrui a inicial da execução, o que não significa que este<br />

documento seja efetivamente autêntico. Caso tenha sido falsificado, não poderá o advogado ser<br />

responsabilizado se não concorreu para a sua adulteração.<br />

A responsabilidade do advogado tanto pode se dar na esfera civil como na penal e na administrativa.<br />

XIII. Instrução com <strong>outros</strong> documentos<br />

Além das peças processuais relevantes da execução, o executado também possui o ônus de<br />

instruir a petição inicial dos embargos com os documentos que fazem prova de suas alegações<br />

que não estão relacionadas aos atos executivos.<br />

Assim, se ele alegar, por exemplo, o pagamento, a compensação ou a celebração de novação,<br />

haverá de juntar os documentos que visam a demonstrar a respectiva ocorrência.<br />

XIV. Foro para a apresentação dos embargos<br />

O § 2º do art. 914 do CPC/2015 confirma o entendimento sedimentado pelo STJ no Enunciado<br />

nº 46 da sua súmula.<br />

O dispositivo trata de duas regras aplicáveis à execução por carta: (a) a do foro onde podem<br />

ser propostos os embargos; e (b) a da competência para o seu processamento e o seu julgamento.<br />

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