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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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José Antonio Fichtner e André Luís Monteiro<br />

Art. 840<br />

cia do oficial de justiça disser respeito a uma penhora, será lavrado apenas um auto de penhora.<br />

Quando a diligência do oficial de justiça disser respeito a duas ou mais penhoras, como no caso<br />

de devedores solidários ou bens localizados em lugares diferentes, serão lavrados dois ou mais<br />

autos de penhora. Excepcionalmente, mesmo diante de uma só penhora, lavrar-se-ão dois autos<br />

de penhora quando a diligência não se encerrar em apenas um único dia. Observe-se que quando<br />

se tratar de vários bens, mas no mesmo lugar, relacionados a um único devedor, lavrar-se-á apenas<br />

um auto de penhora, relacionando-se no documento todos esses bens. Trata-se, neste caso, de<br />

apenas uma penhora, não obstante haja pluralidade de bens constritos.<br />

Art. 840 - Serão preferencialmente depositados:<br />

I - as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais<br />

preciosos, no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco<br />

do qual o Estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital<br />

social integralizado, ou, na falta desses estabelecimentos, em qualquer<br />

instituição de crédito designada pelo juiz;<br />

II - os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos<br />

sobre imóveis urbanos, em poder do depositário judicial;<br />

III - os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as<br />

máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade<br />

agrícola, mediante caução idônea, em poder do executado.<br />

§ 1º - No caso do inciso II do caput, se não houver depositário judicial,<br />

os bens ficarão em poder do exequente.<br />

§ 2º - Os bens poderão ser depositados em poder do executado nos casos<br />

de difícil remoção ou quando anuir o exequente.<br />

§ 3º - As joias, as pedras e os objetos preciosos deverão ser depositados<br />

com registro do valor estimado de resgate.<br />

I. Depositário de bens penhorados<br />

A função do depositário é conservar os bens penhorados, evitando extravios e deteriorações,<br />

até a conclusão do processo executivo, agindo sempre em nome do juiz. Excepcionalmente,<br />

quando os bens penhorados exigirem contínua exploração econômica (v.g.: empresas comerciais,<br />

semoventes, plantações), o depositário assume também a tarefa de administrá-los. Neste caso, a<br />

função é também de gestão, e não mais de mera guarda.<br />

II. Nomeação do depositário pelo juiz<br />

O depositário é nomeado pelo juiz e não pelo oficial de justiça que realiza a penhora, pois<br />

trata-se de ato jurisdicional de competência exclusiva do juiz, a quem cabe avaliar a idoneidade<br />

do depositário. O oficial de justiça, durante a diligência, pode escolher quem fique com os bens<br />

penhorados, mas a nomeação – enquanto ato propriamente dito – só estará concretizada por decisão<br />

judicial.<br />

III. Preferência e não exclusividade<br />

Os bens penhorados devem ser preferencialmente depositados em poder das pessoas ou dos<br />

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