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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Marcel Leonardi e Guilherme Cardoso Sanchez<br />

Art. 193 - Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais,<br />

de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e<br />

validados por meio eletrônico, na forma da lei.<br />

Parágrafo único - O disposto nesta Seção aplica-se, no que for cabível, à<br />

prática de atos notariais e de registro.<br />

Autores<br />

Marcel Leonardi e Guilherme Cardoso Sanchez<br />

I. Introdução<br />

A possibilidade de praticar atos por meio eletrônico não representa uma nova espécie de processo,<br />

mas uma inovação de natureza procedimental. Refere-se ao termo procedimento, e não processo,<br />

tendo em vista que se trata apenas do meio e da forma pela qual se desenvolve o processo.<br />

Tampouco há aqui inovação legislativa do CPC/2015. A Lei nº 11.419/2006 já trata da informatização<br />

do processo judicial e permanece em pleno vigor, aplicando-se, no que couber,<br />

em complementação às novas disposições do CPC, até pela referência tácita ao final do artigo à<br />

expressão “na forma da lei”.<br />

II. Atos processuais total ou parcialmente digitais<br />

Por “atos processuais” devem ser entendidos os atos praticados no processo pelas partes, pelo<br />

juiz ou por serventuários da justiça. Cada ato processual, porém, quando unicamente considerado,<br />

somente pode ser digital ou físico. O processo, esse sim, pode ser parcialmente documentado<br />

por meio digital. Nesse sentido, aí de forma mais precisa, o art. 209, § 1º, do CPC/2015, alude à<br />

possibilidade de o processo ser “total ou parcialmente documentado em autos eletrônicos”.<br />

A obscura redação do art. 193 parece, no entanto, ter se destinado a garantir a mesma flexibilidade,<br />

de modo a permitir a coexistência de processos judiciais digitais e não digitais. Desde<br />

já se antevê a possibilidade (concreta) de falta de estrutura adequada para implantação total da<br />

prática eletrônica dos atos processuais, como também se fundamenta a conversão de processos<br />

inicialmente não digitais, como frequentemente ocorre quando do recebimento de recursos pelos<br />

tribunais superiores.<br />

O cerne do dispositivo, no entanto, dirige-se a incorporar, no CPC/2015, a base para a produção,<br />

a comunicação, o armazenamento e a validação dos atos processuais por meio eletrônico, na<br />

forma estabelecida na lei – atualmente a Lei nº 11.419/2006.<br />

III. A produção dos atos e o dever de cadastro nos sistemas processuais eletrônicos<br />

O CPC expande o alcance da Lei nº 11.419/2006 no que se refere à necessidade de manutenção<br />

de cadastro nos sistemas processuais eletrônicos como condição para a prática de uma série<br />

de atos processuais. Nesse sentido, o art. 246, § 1º, que estabelece a obrigatoriedade de cadastro<br />

de empresas públicas e privadas nos sistemas de processo eletrônico, para efeito de recebimento<br />

de citações e intimações a serem efetuadas preferencialmente pelo meio eletrônico. A Lei<br />

nº 11.419/2006, por outro lado, estabelece que assinatura de documentos produzidos por meio<br />

eletrônico seja procedida de cadastro de usuário no Poder Judiciário (art. 1º, § 2º, inciso III, b).<br />

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