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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Luiz Périssé Duarte Junior<br />

Art. 287<br />

Parágrafo único - Dispensa-se a juntada da procuração:<br />

I - no caso previsto no art. 104;<br />

II - se a parte estiver representada pela Defensoria Pública;<br />

III - se a representação decorrer diretamente de norma prevista na<br />

Constituição Federal ou em lei.<br />

I. Jus postulandi e atuação do advogado<br />

O processo civil brasileiro, de modo geral, reserva aos advogados o assim denominado jus<br />

postulandi – em outras palavras, a capacidade de atuar perante juízos e tribunais. Deriva a regra,<br />

logicamente, do disposto no art. 133 da Constituição Federal, que trata da indispensabilidade do<br />

advogado relativamente à administração da justiça, bem assim sua inviolabilidade por atos e manifestações<br />

no exercício do múnus profissional; mas, temporalmente, no direito infraconstitucional,<br />

enraizou-se muito antes do advento da CF/1988, e está positivada no art. 103 do CPC/2015<br />

e no art. 36 do CPC/1973. Há algumas exceções a essa reserva: assim na impetração de habeas<br />

corpus (CPP, art. 654), na atuação perante os juizados especiais cíveis, nas causas de valor não<br />

maiores do que o de 20 vezes o salário mínimo (art. 9º da Lei nº 9.099/1995), perante as varas<br />

e tribunais regionais do trabalho (CLT, art. 791 – mas não em ações rescisórias, em mandados<br />

de segurança, nas medidas cautelares e nos recursos de competência do Tribunal Superior do<br />

Trabalho, conforme ao estabelecido no verbete nº 425 da Súmula do TST). Apartadas essas exceções,<br />

a norma geral é a de que se faz por meio de advogado a representação da parte em juízo.<br />

O advogado que atua em causa própria o faz no exercício de sua profissão, e de acordo com o<br />

seu múnus (art. 103, parágrafo único); mas, evidentemente, nesse caso não haverá representação.<br />

II. Mandato e procuração<br />

Apartadas as exceções referidas, a representação da parte em juízo se faz, invariavelmente,<br />

por meio de advogado – ligado a seu constituinte por uma relação contratual de mandato, cujo<br />

instrumento é a procuração. Bem por isso, nos termos do disposto no art. 287 do CPC/2015, o<br />

instrumento de procuração, prova do mandato, deverá acompanhar a petição inicial que se apresentar<br />

para registro e distribuição; e conterá, obrigatoriamente, os endereços do advogado, tanto<br />

o de seu lugar de atuação ou de moradia quanto o de sua conta de correio eletrônico. As características<br />

e requisitos da procuração constam do disposto no art. 105, que é o locus apropriado para<br />

tratar a matéria, na sistemática do CPC/2015; mas a regra desse art. 287 haverá de ser entendida<br />

como complementar à daquele dispositivo anterior, que não contempla a exigência relativa ao<br />

endereço eletrônico.<br />

III. As exceções – dispensa da procuração no ato de distribuir<br />

A exigência de que a inicial que se vai distribuir seja acompanhada do instrumento de procuração<br />

(CPC/2015, art. 287, caput) cede em três exceções, relacionadas nos incisos desse mesmo<br />

dispositivo.<br />

A primeira dessas dispensas refere-se aos casos, explicitados no enunciado do art. 104, em que<br />

o advogado tenha de intervir imediatamente, seja para evitar preclusão, decadência ou prescrição,<br />

seja para praticar ato que se caracterize como urgente. No que concerne às diferenças do regramento<br />

de 2015 em face do CPC/1973, a nova regra inova ao alinhar a iminência de preclusão como<br />

motivo para dispensar-se a juntada do instrumento do mandato no ato de distribuir petição inicial.<br />

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