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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Felipe Scripes Wladeck<br />

Art. 63<br />

citação. Feita a citação, precisará ser alegada pelo demandado na primeira oportunidade que tiver<br />

para se manifestar nos autos (em regra, na própria contestação, conforme os arts. 64 e 65, e não<br />

mais por exceção, como decorria do art. 112 do CPC/1973), sob pena de preclusão. Ou seja, entre<br />

a citação e a apresentação da contestação, segundo os §§ 3º e 4º, o juiz não poderá conhecer da<br />

matéria de ofício.<br />

Ainda a respeito dos itens a, b e c, anteriores, é importante observar que: i) em qualquer caso,<br />

antes de decidir a questão da abusividade, o juiz deverá oportunizar o exercício do contraditório<br />

pelas partes (ex vi dos arts. 9º e 10); e ii) a ausência de reconhecimento da abusividade de ofício<br />

não gera nulidade, já que o demandado terá oportunidade de argui-la (em regra) em contestação<br />

(sob pena de preclusão).<br />

III. A demanda proposta pela parte hipossuficiente<br />

A possibilidade de reconhecimento da abusividade da cláusula de eleição de foro de ofício<br />

(nos limites dos §§ 3º e 4º do art. 63) apenas existe nos casos em que a parte hipossuficiente é<br />

demandada. Sendo ela a demandante, o ajuizamento da ação no foro eleito convalidará a cláusula<br />

– denotando a sua concordância com a modificação de competência.<br />

A parte demandada não poderá alegar a abusividade da cláusula que ela mesma pretendeu<br />

impor ao seu contendente hipossuficiente.<br />

IV. Relatividade dos requisitos formais de validade/eficácia da eleição de foro<br />

O § 1º do art. 63 diz que a eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito<br />

e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. A inobservância de qualquer dessas<br />

formalidades torna a eleição de foro inválida/ineficaz.<br />

Por outro lado, sendo relativa, a competência em razão do valor e do território está sujeita a<br />

prorrogação. Logo, se a parte demandada não se opuser oportunamente (art. 64) ao ajuizamento<br />

da ação no foro pretensamente eleito, alegando a inobservância das formalidades devidas na celebração<br />

da cláusula, haverá prorrogação de competência.<br />

A própria existência da cláusula de eleição de foro será irrelevante na hipótese de a parte<br />

demandada não manifestar oportunamente a sua discordância quanto ao ajuizamento da ação<br />

perante juízo relativamente incompetente. A competência em razão do valor e do território (com<br />

as exceções mencionadas no item I, anterior) é relativa e sujeita-se a prorrogação, tenha havido<br />

ou não cláusula de eleição de foro, tenha a cláusula pactuada observado ou não as formalidades<br />

do § 1º do art. 63.<br />

Por essas razões, o descumprimento das formalidades previstas no § 1º, em si, não pode ser<br />

conhecido e declarado de ofício. O juiz poderá declarar de ofício (nos limites dos §§ 3º e 4º)<br />

apenas a abusividade da cláusula de eleição de foro – esteja ela ou não de acordo com aquelas<br />

formalidades.<br />

V. Prevalência da relação de conexão, prejudicialidade ou continência sobre a cláusula<br />

de eleição de foro<br />

A eleição de foro não prevalece sobre a relação de conexão, prejudicialidade ou continência<br />

enquanto fator de modificação de competência. Assim, por exemplo, estando em trâmite perante<br />

determinado foro uma causa, eventual nova causa que lhe seja conexa deverá ser processada e<br />

julgada nesse mesmo foro (e, obviamente, no mesmo juízo da primeira causa, por prevenção),<br />

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