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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Ronaldo Vasconcelos<br />

Art. 77<br />

justiça que engrossam as fileiras do art. 334, § 8º (não comparecimento à audiência de conciliação<br />

ou mediação), e art. 774 (ilícitos do exequente), e não mais “meros” atos de litigância de má-fé.<br />

VI. Obstrução e atentado<br />

Enquanto atos atentatórios à efetividade da jurisdição, o descumprimento ou obstrução de ordens<br />

judiciais de qualquer natureza (provisória ou definitiva), bem como o atentado – assim configurado<br />

como a “inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso” –, importam a<br />

verificação do dolo ou culpa, afastando-se assim qualquer hipótese de responsabilidade objetiva.<br />

Desse modo, aquele que não cumpre a decisão porque recorre e busca o efeito suspensivo do ato<br />

não pode ser considerado litigante de má-fé qualificado, do mesmo modo que a superveniência de<br />

causa constitutiva, modificativa ou extintiva do direito após propositura da demanda não configura<br />

o ato atentatório. Não obstante isso, recomenda-se ao magistrado, ao aplicar a sanção nessas hipóteses<br />

qualificadas de litigância de má-fé, advertir previamente a parte de que sua conduta poderá<br />

ser mais severamente punida (§ 1º). No entanto, nos exatos termos do mencionado § 1º, referida<br />

recomendação não encerra qualquer dever do magistrado, na medida em que, se assim o fosse, toda<br />

a autoridade do magistrado na condução e superintendência do processo restaria prejudicada.<br />

VII. Restabelecimento do estado anterior e proibição de falar nos autos<br />

Seguindo determinação presente no art. 881 do CPC/1973, o § 7º estabelece que, uma vez<br />

constatado o atentado, deverá a parte adotar providências que recomponham a situação de fato<br />

ao estado anterior à inovação, com verdadeira ordem implícita de fazer ou entregar coisa, ficando<br />

ainda proibido de falar nos autos ou recorrer até a purgação da mora. Por sua vez, inexiste<br />

óbice para a aplicação combinada da multa sancionatória estabelecida pelo § 2º com aquelas de<br />

natureza processual previstas pelo não cumprimento de obrigação de pagar (art. 523, § 1º) e as<br />

astreintes (art. 536, § 1º), nos exatos termos do § 4º do art. 77 do CPC/2015.<br />

VIII. Valor irrisório ou inestimável<br />

Nos exatos termos do § 5º, estabelece-se que, nas demandas com valor da causa irrisório ou inestimável,<br />

poderá ser fixada em quantia de até 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo, encerrando<br />

assim o caráter ideológico e educador da norma de sancionar independentemente da importância do<br />

processo, na medida em que prevalece a estrita observância dos deveres dos sujeitos do processo.<br />

IX. Indicação de endereço<br />

O dever estabelecido no inciso V de “declinar, no primeiro momento que lhes couber falar<br />

nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa<br />

informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva” guarda estreita<br />

relação com a importante prerrogativa do advogado defendida pelo § 8º no sentido de não ser<br />

obrigado a cumprir decisão no lugar da parte. Isso porque, ao justamente ser facilmente localizado<br />

por conta da obrigação constante do inciso V e igualmente presente no art. 39 do CPC/1973,<br />

poder-se-ia cogitar de o representante judicial ser compelido a cumprir decisão em sua substituição,<br />

em detrimento das prerrogativas dos procuradores.<br />

X. Julgados<br />

“A responsabilidade processual regula-se da mesma maneira do que a responsabilidade civil:<br />

presença do dano, nexo causal e resultado. [...] Nota-se que o dever de lealdade processual refere-se<br />

às partes e aos advogados e membros do Ministério Público. Quanto à pena de litigância<br />

de má-fé à parte, quando motivas ações em duplicidade, não há dúvidas de que é devida. [...] De<br />

regra, os advogados não podem ser responsabilizados quando atuam nos limites da ética, do bom<br />

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