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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Sandro Marcelo Kozikoski Art. 1.015<br />

III. Decisões relativas ao mérito<br />

Admite-se ainda o emprego do agravo de instrumento contra as decisões parciais de mérito,<br />

na forma do art. 354, parágrafo único, e 356, § 5º, do CPC. Pode-se cogitar, então, do fracionamento<br />

da apreciação do objeto litigioso. Isto porque o juiz decidirá parcialmente o mérito quando<br />

um ou mais dos pedidos formulados, ou parcela deles, (i) mostrar-se incontroverso e (ii) estiver<br />

em condições de imediato julgamento. A decisão parcial de mérito proferida com base no art.<br />

356 do CPC é impugnável por agravo de instrumento. Não por outra razão, o Enunciado nº 103<br />

do FPPC destaca que “a decisão parcial proferida no curso do processo com fundamento no art.<br />

487, I, sujeita-se a recurso de agravo de instrumento”.<br />

IV. Hipóteses que recomendam a recorribilidade imediata<br />

Como é de se aceitar, os casos previstos nos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI do art.<br />

1.015 do CPC chancelam o emprego imediato do agravo de instrumento, até porque envolvem<br />

matérias que tornariam contraproducente a opção de reservá-las para a fase de julgamento da<br />

apelação.<br />

No tocante à apreciação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (CPC, art.<br />

1.015, inciso IV), o cabimento do agravo de instrumento é reforçado pela menção expressa à<br />

natureza interlocutória desse tipo de decisão, na forma do art. 136 do CPC/2015. Nesses casos,<br />

há que se admitir o agravo de instrumento em face das decisões finais, que venham a apreciar<br />

o mérito do incidente de desconsideração, bem como ainda aquelas que reputem inadmissível o<br />

seu emprego.<br />

V. Outros casos expressamente referidos em lei<br />

Ao se fazer menção a <strong>outros</strong> casos expressamente referidos em lei (CPC, art. 1.015, inciso<br />

XIII), estão incluídas no rol das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento determinadas<br />

disposições esparsas do mesmo diploma legal ou ainda dedutíveis da legislação especial. Sem o<br />

propósito de esgotá-las, torna-se conveniente a abordagem de algumas dessas situações.<br />

Assim, o art. 101 do CPC dispõe que “contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que<br />

acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for<br />

resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação”. Oportuno registrar que o art. 101 do CPC<br />

sinaliza com uma hipótese de assimetria, pois são agraváveis por instrumento apenas (i) a decisão<br />

que indeferir a gratuidade ou (ii) que acolher o seu pedido de revogação. A rejeição da impugnação,<br />

resultando na manutenção da assistência gratuita, é matéria que poderá ser discutida<br />

na fase de apelação (CPC, art. 1.009, § 1º).<br />

O indeferimento liminar ou antecipado da reconvenção também autoriza o emprego do agravo<br />

de instrumento. Isto porque, ao se conjugar o parágrafo único do art. 321 com o parágrafo<br />

único do art. 354 e ainda com o disposto no § 5º do art. 356 do CPC, é possível concluir que a<br />

reconvenção pode ser rejeitada liminarmente, ou ainda sua apreciação pode ser dissociada do pedido<br />

principal. Atente-se que o CPC/2015 não repetiu a regra prevista no art. 318 do CPC/1973,<br />

estando autorizado o julgamento fracionado do mérito. Logo, a rejeição liminar ou antecipada<br />

da reconvenção permite o emprego do agravo de instrumento. O Enunciado nº 154 do FPPC<br />

prescreve que “é cabível agravo de instrumento contra ato decisório que indefere parcialmente a<br />

petição inicial ou a reconvenção”. Por outro lado, a decisão que concluir pela impossibilidade de<br />

sua rejeição liminar ou antecipada não induz semelhante tratamento, de modo que essa situação<br />

está abarcada pelo regime instituído pelo § 1º do art. 1.009 do CPC.<br />

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