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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Maria Lucia Lins Conceição Art. 491<br />

IV. Cumulação alternativa<br />

Diz-se que há a cumulação alternativa, quando o autor formula vários pedidos, satisfazendo-se<br />

com a procedência de qualquer deles. A situação é diferente daquela da cumulação simples,<br />

em que o autor formula vários pedidos, requerendo a procedência de todos eles e da cumulação<br />

subsidiária, em que o autor formula os pedidos numa escala decrescente de preferências.<br />

V. Sucumbência recíproca<br />

Há sucumbência recíproca quando, na cumulação simples de pedidos, o juiz julga procedentes<br />

um ou alguns deles e improcedentes os demais. O juiz pode, ainda, em face de pedido único, mas<br />

decomponível, acolhê-lo apenas em parte. Também aí haverá sucumbência recíproca, uma vez<br />

que autor e réu serão, simultaneamente, vencido e vencedor.<br />

Art. 491 - Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que<br />

formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da<br />

obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial<br />

de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo<br />

quando:<br />

I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;<br />

II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de<br />

realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida<br />

na sentença.<br />

§ 1º - Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor<br />

devido por liquidação.<br />

§ 2º - O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a<br />

sentença.<br />

I. Decisão líquida<br />

Este dispositivo diz respeito apenas às ações que têm por objeto obrigação de pagar quantia,<br />

e contém diretriz fixada para o juiz, no sentido de que deve, ao máximo, proferir decisões líquidas.<br />

Ou seja, o juiz deve procurar fixar desde logo o quantum debeatur, que é o valor a ser pago<br />

pelo vencido, mesmo que o pedido formulado pelo autor tenha sido genérico (CPC/2015, art.<br />

324). Dessa forma, estar-se-á dando concretude aos princípios da razoável duração do processo<br />

(CPC/2015, art. 6º) e da eficiência da tutela jurisdicional (CPC/2015, art. 8º), permitindo ao<br />

vencedor iniciar desde logo a fase de cumprimento de sentença. Ao julgador (seja o magistrado<br />

em 1º grau ou os integrantes do órgão colegiado, no Tribunal) caberá expor as razões pelas quais<br />

deixar de prolatar decisão líquida.<br />

II. Da liquidação<br />

A liquidação (CPC/2015, art. 509), seja por arbitramento ou pelo procedimento comum, somente<br />

deverá ser instaurada caso (a) não tenha sido possível determinar, de modo definitivo,<br />

o montante devido ou (b) a apuração do valor dependa de prova cuja produção é demorada e<br />

dispendiosa. Assim, por exemplo, será necessária a liquidação se, numa ação em que se pede<br />

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