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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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João Paulo Hecker da Silva<br />

Art. 434<br />

junta documentos necessários no prazo, em cujo expediente se objetiva atrasar o andamento do<br />

processo, aplicando as sanções processuais por má-fé (CPC, arts. 80 e 81). Quando a não juntada<br />

de determinado documento oferecer resistência injustificada à produção de outra prova (p. ex.:<br />

perícia técnica), o juiz deve aplicar, sempre que cabível, a consequência do art. 400 do CPC,<br />

quando não apresentados no prazo, impedindo sua ulterior juntada.<br />

V. Indeferimento da petição inicial<br />

Segundo o art. 320 do CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis<br />

à propositura da ação. Diante dessa disposição legal, a petição inicial que não vem acompanhada<br />

de documentos indispensáveis à sua propositura deve ser indeferida e o processo, extinto sem<br />

resolução do mérito, caso o defeito não seja sanado no prazo de 15 dias, nos termos do art. 321,<br />

caput e parágrafo único, do CPC. Se houver requerimento do autor nos termos do art. 401 do<br />

CPC, para que o réu ou terceiro exiba o documento indispensável à propositura da demanda que<br />

em sua posse se encontra, o autor fica dispensado do ônus de juntá-lo na petição inicial.<br />

VI. Apresentação de documentos fonográficos ou cinematográficos<br />

Nos processos físicos, o documento consistente em reprodução cinematográfica ou fonográfica,<br />

instrumentalizado em CD, pen drive, fita de vídeo ou cassete, etc. pode ser juntado nos<br />

próprios autos ou entregue em secretaria para acondicionamento devido e posterior contraditório<br />

das partes. Nos processos eletrônicos, a juntada de documentos que não sejam na forma de<br />

arquivos Word, PDF ou correlatos têm gerado grandes dificuldades aos operadores do Direito<br />

porque o sistema vigente não prevê a possibilidade de se fazer o carregamento dos arquivos. Não<br />

há disponibilidade, ainda, de se valer da tecnologia para acessar, via sistema do processo eletrônico,<br />

outras mídias como vídeos, arquivos de som ou de animação com imagens. Nesses casos,<br />

enquanto o sistema do processo eletrônico não se adapta para essas tecnologias, resta ao operador<br />

do Direito recorrer novamente à secretaria e apresentar tais arquivos para acondicionamento<br />

devido e ulterior vista às partes, nos termos do art. 4º, §§5º e 6º, da Lei nº 11.419/2006 (Lei do<br />

Processo Eletrônico) que assim dispõem: “§ 5º - Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente<br />

inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados<br />

ao cartório ou secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica<br />

comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado. § 6º - Os documentos<br />

digitalizados juntados em processo eletrônico somente estarão disponíveis para acesso<br />

por meio da rede externa para suas respectivas partes processuais e para o Ministério Público,<br />

respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça”.<br />

VII. Reprodução de documentos fonográficos ou cinematográficos e desnecessidade de<br />

audiência<br />

O parágrafo único do art. 434 dispõe que, quando o documento consistir em reprodução cinematográfica<br />

ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será<br />

realizada em audiência, intimando-se previamente as partes. Uma vez apresentados tais documentos<br />

no processo, sua reprodução deve ocorrer em uma desnecessária audiência. Isso porque<br />

não há qualquer relevância de se reproduzir essas mídias com a presença de todas as partes em<br />

uma sala de audiência, frequentemente despreparada para esse tento. É recomendável que cada<br />

parte, inclusive o juiz, possa, no conforto de seu local de trabalho, reproduzi-las da melhor forma<br />

que lhe convier. Na experiência da arbitragem, determinadas Câmaras Arbitrais têm se valido da<br />

tecnologia para possibilitar não só a juntada nos processos dessas mídias eletrônicas, como também<br />

possibilitado sua reprodução interativa em salas de audiência devidamente estruturadas para<br />

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