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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Eduardo Arruda Alvim e Daniel Willian Granado<br />

Art. 347<br />

art. 322 do CPC/1973, no sentido de que o prazo para o réu revel deve ter início a partir da publicação<br />

do ato decisório no órgão oficial. Em <strong>outros</strong> termos, deixou-se claro que o termo “publicação”<br />

constante de aludido dispositivo legal quer significar a publicação no órgão oficial, e não o<br />

mero ato de tornar público, leia-se, acessível às partes, como a disponibilização do ato decisório<br />

em cartório. Em <strong>outros</strong> termos, disponibilizada a sentença no órgão oficial, o prazo para o réu<br />

revel recorrer começa a correr da mesma data que para o autor, ou seja, a partir do dia seguinte à<br />

publicação (considerado o dia da publicação, nesse particular, o dia seguinte à disponibilização<br />

no órgão oficial, nos termos do art. 224, § 2º).<br />

III. Intervenção do réu revel<br />

É dado ao réu revel adentrar ao processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se<br />

encontrar. Nesse caso, ao adentrar ao processo devidamente representado por advogado, as intimações<br />

deverão ser direcionadas a este último.<br />

Intervindo o réu revel ao processo, como regra, não poderá mais rebater os fatos alegados na<br />

inicial, o que, em última análise, deveria ter sido feito em contestação. Também não poderá se<br />

insurgir em relação a preclusões consumadas. Contudo, poderá alegar qualquer tipo de matéria<br />

que seja cognoscível de ofício pelo juiz. Ao lado disso, poderá ainda, se adentrar a tempo, produzir<br />

provas (art. 349), segundo orientação cristalizada na Súmula nº 231 do STF: “O revel, em<br />

processo cível, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno”.<br />

Art. 347 - Findo o prazo para a contestação, o juiz tomará, conforme o<br />

caso, as providências preliminares constantes das seções deste Capítulo.<br />

I. Providências preliminares<br />

Cuida-se aqui das denominadas providências preliminares. Trata-se de providências que o juiz<br />

deve tomar logo após a resposta do réu, ou, ainda, após o transcurso do prazo para oferecimento<br />

de contestação, ainda que esta não tenha sido apresentada.<br />

II. Fase de saneamento do processo<br />

As providências preliminares dão início à fase de saneamento do processo, que se encerra<br />

com a decisão de saneamento (art. 357), salvo, evidentemente, as hipóteses em que o processo<br />

termine antes disso. As providências preliminares, tratadas nos dispositivos seguintes, devem<br />

ser tomadas, devendo o escrivão fazer a conclusão dos autos ao magistrado após a contestação<br />

ou, ainda, transcurso in albis do prazo para seu oferecimento. Caso haja reconvenção oferecida<br />

juntamente com a contestação, as providências preliminares deverão ocorrer após a contestação<br />

à reconvenção ou também do transcurso do prazo para oferecê-la (art. 343, § 1º).<br />

III. Cabimento das providências preliminares<br />

Pode-se dizer que as providências preliminares têm lugar se houver na contestação arguição<br />

das preliminares do art. 337 ou defesa indireta (arts. 350 e 351); se houver revelia e não incidirem<br />

os seus efeitos (arts. 348 e 349); se houver vícios sanáveis, para que sejam sanados (art.<br />

352) e, ainda, se o réu juntar na contestação prova documental, em função do princípio do contraditório<br />

(art. 437).<br />

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