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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Daniela Monteiro Gabbay<br />

Art. 318 - Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo<br />

disposição em contrário deste Código ou de lei.<br />

Parágrafo único - O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos<br />

demais procedimentos especiais e ao processo de execução.<br />

Autora<br />

Daniela Monteiro Gabbay<br />

I. Alteração topográfica do artigo<br />

Houve alteração topográfica deste artigo, que estava situado no Livro I (processo de conhecimento)<br />

do CPC/1973 e foi inserido no Livro I da Parte Especial do CPC/2015, que dispõe sobre<br />

o processo de conhecimento e o cumprimento da sentença.<br />

A organização dos livros do CPC/2015 passou por algumas mudanças. Enquanto o CPC/1973<br />

estava dividido em cinco livros: processo de conhecimento (Livro I); de execução (Livro II);<br />

cautelar (Livro III); procedimentos especiais (Livro IV) e disposições finais e transitórias (Livro V),<br />

o CPC/2015 está dividido em partes geral e especial, cada uma composta por diversos livros.<br />

A Parte Geral é composta por seis livros: das normas processuais civis (Livro I); da função<br />

jurisdicional (Livro II); dos sujeitos do processo (Livro III); dos atos processuais (Livro IV); da<br />

tutela provisória (Livro V); da formação, da suspensão e da extinção do processo (Livro VI). A<br />

Parte Especial, por sua vez, é composta por três livros: do processo de conhecimento e do cumprimento<br />

de sentença (Livro I); do processo de execução (Livro II); dos processos nos tribunais<br />

e dos meios de impugnação das decisões judiciais (Livro III). Há ainda um livro complementar,<br />

sobre as disposições finais e transitórias. Deixou de existir um livro específico para cautelares<br />

(que passaram a integrar o livro sobre tutela provisória da parte geral do Código) e para procedimentos<br />

especiais (que passaram a integrar o livro sobre processo de conhecimento da parte<br />

especial do Código).<br />

O art. 318 do CPC/2015 corresponde ao art. 271 do CPC/1973, que previa a aplicação do procedimento<br />

comum a todas as causas, salvo disposição em contrário do Código ou de lei especial.<br />

II. Procedimento comum e fim da dicotomia entre procedimentos ordinário e sumário<br />

A grande alteração está no que se entende por procedimento comum, pois, enquanto o<br />

CPC/1973 previa, em seu art. 272, que o procedimento comum poderia ser ordinário ou sumário,<br />

regendo-se este último pelas disposições que lhe eram próprias, o CPC/2015 deixou de dispor<br />

sobre o procedimento sumário.<br />

O procedimento sumário estava previsto no CPC/1973 para causas de valor inferior a 60 salários<br />

mínimos ou que versassem sobre determinadas matérias, independentemente do valor (como<br />

cobrança de quantias devidas ao condomínio, ressarcimento por danos causados em acidente de<br />

veículo de via terrestre, cobrança de seguro relativa a danos causados em acidente de veículo,<br />

cobrança de honorários de profissionais liberais, dentre outras hipóteses previstas em lei).<br />

Com o procedimento sumário, buscava-se conferir maior celeridade e abreviação ao procedimento.<br />

Nesse sentido, na petição inicial o autor já deveria apresentar o rol de testemunhas e, se<br />

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