19.04.2017 Views

NCPC - Anotado - Tucci e outros

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Antonio Carlos Marcato<br />

Art. 335 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15<br />

(quinze) dias, cujo termo inicial será a data:<br />

I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de<br />

conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo,<br />

não houver autocomposição;<br />

II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação<br />

ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art.<br />

334, § 4º, inciso I;<br />

III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação,<br />

nos demais casos.<br />

§ 1º - No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art.<br />

334, § 6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos<br />

réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da<br />

audiência.<br />

§ 2º - Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II, havendo<br />

litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda<br />

não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão<br />

que homologar a desistência.<br />

Autor<br />

Antonio Carlos Marcato<br />

I. Prazo para a oferta de contestação<br />

Como adiante explicitado em notas ao art. 336, o Código de Processo Civil de 2015 não recepcionou<br />

a criticável tripartição de defesas no gênero resposta do réu, feita pelo art. 297 do<br />

CPC/1973. Ao contrário, em atenção ao princípio da eventualidade determina a concentração, na<br />

contestação, de todas as defesas úteis ao réu, tanto as processuais quanto as substanciais, estabelecendo<br />

prazo geral de 15 (quinze) dias úteis (art. 212, caput) para a oferta desse ato processual,<br />

ressalvados apenas os prazos diferenciados para determinadas situações particulares (arts. 306,<br />

714, 970 e 991).<br />

II. Cômputo diferenciado dos prazos processuais<br />

Em razão da relevância dos interesses cuja defesa patrocinam em juízo, o Ministério Público,<br />

a Advocacia Pública e a Defensoria Pública têm, em regra, prazo em dobro para a prática dos<br />

atos processuais – exceto quando se tratar de prazo próprio (CPC/2015, arts. 180, § 2º, 183, § 2º,<br />

e 186, § 4º). Nenhuma outra prerrogativa lhes confere a lei, nesse particular, pois, tanto quanto<br />

os demais contestantes, essas três instituições estão sujeitas ao regime da preclusão, devendo<br />

irrestrita observância aos prazos legais.<br />

Em atenção à exigência de tratamento isonômico das partes, o art. 229 confere essa mesma<br />

prerrogativa aos litisconsortes patrocinados por advogados diferentes e de escritórios distintos,<br />

com as ressalvas contidas em seus parágrafos.<br />

559

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!