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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Lilian Patrus Marques Arts. 1.058 e 1.059<br />

Art. 1.058 - Em todos os casos em que houver recolhimento de importância<br />

em dinheiro, esta será depositada em nome da parte ou do interessado, em<br />

conta especial movimentada por ordem do juiz, nos termos do art. 840,<br />

inciso I.<br />

I. Depósito de importância em dinheiro<br />

Trata-se de dispositivo semelhante ao art. 1.219 do Código de Processo Civil de 1973. Dispõe<br />

sobre o recolhimento de depósito em dinheiro, que deverá ser feito em nome da parte ou do interessado,<br />

e em conta mantida preferencialmente nas instituições financeiras mencionadas no art.<br />

840, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal<br />

ou em banco do qual o Estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado,<br />

ou, na falta desses estabelecimentos, em qualquer instituição de crédito designada<br />

pelo juiz).<br />

Art. 1.059 - À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública<br />

aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de<br />

1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.<br />

I. Medidas de urgência contra o Poder Público<br />

O Código de Processo Civil de 2015 manteve o regime diferenciado dispensado à Fazenda<br />

Pública no que se refere às tutelas provisórias requeridas em seu desfavor. Portanto, permanecem<br />

em vigor as disposições da Lei nº 8.437/1992 e da Lei nº 12.016/2009, que instituem diversos<br />

obstáculos à concessão de tutelas provisórias em desfavor da Fazenda Pública, como, por exemplo,<br />

a proibição à concessão de liminar de natureza satisfativa contra a Fazenda Pública (Lei nº<br />

8.437, art. 1º, § 3º), a vedação à concessão de medidas que tenham por objeto a compensação<br />

de créditos tributários e à entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a vedação à<br />

reclassificação ou equiparação de servidores públicos e proibição à concessão de aumento ou a<br />

extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, § 2º).<br />

Ademais, a Fazenda Pública goza da prerrogativa de se valer da suspensão do cumprimento da<br />

liminar pelo presidente do tribunal respectivo (Lei nº 8.437, art. 4º); e, no mandado de segurança<br />

coletivo e na ação civil pública, tem o direito de ser ouvida antes da apreciação da medida de<br />

urgência (Lei nº 8.437, art. 2º).<br />

Além dos diplomas citados expressamente no art. 1.059, a Lei nº 9.494/1997 também disciplina,<br />

de maneira restritiva, a concessão de medidas antecipatórias contra a Fazenda Pública.<br />

Embora seu art. 1º faça remissão a leis revogadas (Leis nº 4.348/1964 e nº 5.021/1966), algumas<br />

ressalvas ali previstas ainda estão em vigor, como a proibição de execução provisória em desfavor<br />

da Fazenda Pública (art. 2-B).<br />

Todas as restrições presentes nesses diplomas, somadas à obrigatoriedade de remessa necessária<br />

prevista no Código de Processo Civil de 1973 (art. 475), corroboram a conclusão de que é<br />

praticamente vedada em nosso ordenamento a concessão de medidas provisórias contra a Fazenda<br />

Pública.<br />

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