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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Frederico Fontoura da Silva Cais<br />

Art. 902<br />

à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de<br />

arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da<br />

indicação da existência de eventual ônus real ou gravame.<br />

I. Lavratura do auto de arrematação<br />

Nos leilões presenciais a arrematação é realizada oralmente; já nos eletrônicos, é realizada por<br />

meio de transmissão de dados. Uma vez aceito o lance, será lavrado o auto de imediato, mas a arrematação<br />

só será considerada perfeita, acabada e irretratável, tornando impossível a remição da<br />

dívida pelo executado (art. 826) depois que o juiz, o arrematante e o leiloeiro o assinarem (art. 903).<br />

O art. 901 inova ao instituir a possibilidade de ser lavrado um único auto para bens arrematados<br />

em mais de uma execução, nele mencionadas as condições de alienação do bem.<br />

II. Condições para a transmissão do bem<br />

Segundo disposto no § 1º, o documento que autoriza a transmissão do bem móvel (ordem de<br />

entrega) ou imóvel (carta de arrematação) – que, se necessário, pode vir acompanhada de mandado<br />

de imissão na posse – será expedido depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias<br />

pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais<br />

despesas da execução.<br />

Independentemente do fato de o pagamento do lance ser realizado à vista ou a prazo, a posse<br />

e propriedade do bem arrematado serão transmitidas de imediato ao arrematante. Cabe lembrar<br />

que, sendo a aquisição em prestações (art. 895, § 1º), deverá ser precedida da apresentação de<br />

caução ou realização de hipoteca. Caso o pagamento do lance seja efetuado pelo fiador, este<br />

poderá requerer que o bem arrematado – já em nome do arrematante – lhe seja transferido (art.<br />

898), devendo o juiz, nesse caso, expedir os competentes mandados e ordens para recuperação<br />

do bem. Não sendo efetuado o pagamento do preço no prazo estipulado, o bem poderá voltar a<br />

leilão mesmo já pertencendo ao arrematante (art. 897).<br />

III. Conteúdo da carta de arrematação<br />

O § 2º do art. 891 trata do conteúdo da carta de arrematação de bem imóvel, reproduzindo e<br />

aprimorando o conteúdo do art. 703 do CPC/1973.<br />

Art. 902 - No caso de leilão de bem hipotecado, o executado poderá remi-lo<br />

até a assinatura do auto de arrematação, oferecendo preço igual ao do<br />

maior lance oferecido.<br />

Parágrafo único - No caso de falência ou insolvência do devedor<br />

hipotecário, o direito de remição previsto no caput defere-se à massa ou<br />

aos credores em concurso, não podendo o exequente recusar o preço da<br />

avaliação do imóvel.<br />

I. Leilão de bem hipotecado<br />

O art. 826 do Código de Processo Civil de 2015, equivalente ao art. 651 do CPC/1973, assegura<br />

ao executado o direito de remir (solver) a dívida a qualquer tempo antes da adjudicação ou<br />

da alienação – leia-se, arrematação – do bem penhorado.<br />

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