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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Paulo Henrique Santos Lucon<br />

Art. 357<br />

à fase processual em que deve se dar a dinamização, deve ela ocorrer em momento anterior ao<br />

início da fase instrutória, daí o porquê da previsão do art. 357, inciso III, pois só assim se ofertará<br />

à parte a que foi atribuído esse novo ônus possibilidade efetiva de dele se desincumbir. Caso a dinamização<br />

ocorresse em fase posterior, a parte seria surpreendida muito provavelmente com um<br />

julgamento desfavorável sem que a ela tenha sido concedida a oportunidade de se desincumbir de<br />

um ônus que ela não sabia lhe incumbir. Em sentido semelhante, aliás, já havia se manifestado o<br />

Superior Tribunal de Justiça em julgamento a respeito do art. 6, inciso VIII, do Código de Defesa<br />

do Consumidor, que contempla dispositivo semelhante: “a jurisprudência desta Corte é no sentido<br />

de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e<br />

não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve – preferencialmente – ocorrer<br />

durante o saneamento do processo ou – quando proferida em momento posterior – garantir a<br />

parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas. Precedentes: REsp<br />

1395254/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013,<br />

DJe 29/11/2013; EREsp 422.778/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/<br />

Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012,<br />

DJe 21/06/2012” (2ª T., AgRg no REsp nº 1450473/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j.<br />

em 23/9/2014, DJe de 30/9/2014).<br />

V. Delimitação das questões de direito<br />

Tal como ocorre com a determinação para que sejam fixadas as questões de fato em momento<br />

anterior à realização da fase instrutória, o objetivo de se determinar na decisão de saneamento e<br />

de organização do processo a fixação das questões de direito que informarão a causa é otimizar<br />

os debates que se seguirão, evitando-se, com isso, discussões inúteis. Isso não significa, contudo,<br />

que o julgador não se poderá valer de outro fundamento jurídico que não estes previamente definidos.<br />

Caso se constate a necessidade de outro enquadramento jurídico às questões de fato que<br />

informam a causa, poderá o magistrado fazê-lo, desde que ouça previamente as partes a respeito,<br />

conforme determina o art. 10 do Código, que visa a evitar as indesejadas “decisões-surpresa”.<br />

VI. Saneamento compartilhado<br />

De acordo com o Código de Processo Civil, como regra geral, tem-se que a decisão de saneamento<br />

e organização do processo será proferida após construção solitária pelo magistrado. Após<br />

a prolação de tal decisão, de acordo com o art. 357, § 1º, do Código, as partes disporão do prazo<br />

de cinco dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na decisão ao magistrado. Como<br />

hipótese, excepcional, no entanto, em causas reputadas como de alta complexidade, dispõe o<br />

art. 357, § 3º, do Código que o saneamento seja realizado em atividade conjunta entre o juiz e as<br />

partes. Consiste tal dispositivo, portanto, em uma manifestação do princípio da cooperação, previsto<br />

no art. 6º do Código. Segundo tal dispositivo, nos casos de complexidade, o juiz designará<br />

audiência a que as partes comparecerão com o propósito de integrar ou esclarecer suas alegações.<br />

Com a participação das partes, o saneamento, com maior facilidade, tende a cumprir seus objetivos<br />

– zelar pela regularidade processual e preparar as fases seguintes do processo –, já que as<br />

partes são as que melhor conhecem todos os elementos do litígio entre elas instaurado. Conforme<br />

dispõe o art. 357, § 5 o , do Código, quando da realização dessa audiência, as partes deverão levar<br />

consigo o seu respectivo rol de testemunhas.<br />

VII. Negócio jurídico processual<br />

Uma das principais inovações do Código de Processo Civil de 2015 foi o reconhecimento<br />

da existência como categoria autônoma dos chamados negócios jurídicos processuais. Dispõe<br />

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