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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Carlos Alberto Carmona<br />

Art. 779<br />

III. Assunção de dívida<br />

Dá-se a novação subjetiva quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o<br />

credor (art. 360, inciso II, do Código Civil). É objetiva a novação quando as partes permanecem<br />

as mesmas, alterando-se apenas o objeto da obrigação (constitui-se nova dívida com a extinção da<br />

obrigação primitiva); a novação é subjetiva quando há alteração no sujeito passivo ou ativo<br />

da obrigação; finalmente, a novação é mista quando tanto os sujeitos como o objeto da obrigação<br />

são mudados. O inciso III do art. 779 do CPC/2015 trata da hipótese de novação subjetiva<br />

passiva.<br />

A novação subjetiva passiva pode ocorrer de dois modos: por delegação ou por expromissão.<br />

A novação subjetiva por expromissão, como dispõe o art. 362 do Código Civil, não depende do<br />

consentimento do devedor originário (novação subjetiva passiva por expromissão liberatória).<br />

Neste último caso há liberação do primitivo devedor, mas o credor deve manifestar sua concordância.<br />

Na expromissão cumulativa (sem concordância do credor), tanto o devedor primitivo<br />

como o expromissor permanecerão obrigados. A hipótese focada pelo legislador no art. 779,<br />

inciso III do CPC/2015, portanto, é a de expromissão liberatória.<br />

Cabe ao exequente, diante da existência de expromissão liberatória, apontar (demonstrando<br />

documentalmente a situação) o novo devedor. Assim, se o título executivo for uma confissão de<br />

dívida (instrumentalizada na forma do art. 784, inciso III, do CPC/2015), deverá o exequente<br />

apresentar – juntamente com o título executivo extrajudicial – o instrumento de novação como<br />

documento indispensável à propositura da ação de execução.<br />

IV. Fiador<br />

Fiança – diz o art. 818 do Código Civil – é o contrato pelo qual uma pessoa garante satisfazer<br />

ao credor uma obrigação assumida pelo devedor caso este não a cumpra. Trata-se de uma garantia<br />

pessoal e escrita (a fiança não pode ser verbal) que pode também ser outorgada para fins<br />

judiciais (até mesmo por termo nos autos). O legislador de 1973 mantinha um inciso dedicado<br />

apenas ao fiador judicial, guindando-o ao polo passivo; o legislador de 2015 mudou a perspectiva<br />

e determinou que a execução pudesse ser direcionada a qualquer fiador.<br />

A modificação aportada pelo art. 779 do CPC/2015 faz todo sentido, na medida em que o legislador<br />

trata agora da execução de forma sistematicamente distinta do cumprimento de sentença,<br />

de modo que a fiança judicial, prestada no processo ou para fins do processo, comporta não<br />

a propositura de uma demanda executiva contra o fiador, mas sim o redirecionamento, na fase<br />

de cumprimento de sentença, das medidas de excussão contra tal garantidor, penhorando-se-lhe<br />

bens suficientes para o pagamento do débito garantido. Assim, se o fiador prestar garantia para a<br />

concessão de tutela de urgência (contracautela, art. 300 do CPC/2015), será ele formalmente intimado<br />

– se houver motivo para a excussão da garantia – para o respectivo pagamento, voltando-se<br />

contra ele os mecanismos de excussão patrimonial no caso de inadimplemento.<br />

V. Titular do bem vinculado<br />

Também aqui o legislador inovou, com o intuito de evitar dúvidas: o hipotecante do imóvel<br />

(terceiro hipotecante) ou o garantidor (terceiro que aporta garantia real) podem ser executados,<br />

independentemente da formação de litisconsórcio com os respectivos devedores.<br />

A dúvida que o legislador vem de resolver foi criada pela redação dada ao art. 585, inciso III,<br />

do CPC/1973 pela Lei nº 11.382/2006, que afirmou serem títulos executivos não os contratos de<br />

hipoteca, mas os contratos garantidos por hipoteca: com tal redação, podia-se chegar à conclu-<br />

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