19.04.2017 Views

NCPC - Anotado - Tucci e outros

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

William Santos Ferreira<br />

Art. 468<br />

I. Substituição do perito e efeitos<br />

Além do impedimento e da suspeição, o perito ainda pode ser substituído por motivos relacionados<br />

à ausência de condições para desincumbir-se do encargo ou então pela não realização<br />

dos trabalhos.<br />

As duas últimas hipóteses encontram-se no art. 468. Por isto, em regra, as partes podem<br />

questionar a ausência de capacidade técnica ou científica do perito e, desta forma, obter a sua<br />

substituição. Normalmente esta se dá em razão de elementos abstratos, tais como ausência de<br />

certificação em área necessária para a perícia, conhecimento geral, mas não do ponto específico<br />

da perícia, entre <strong>outros</strong>.<br />

Também a substituição pode se dar, mesmo presentes condições técnicas e científicas, quando<br />

o perito, sem justa causa, não realiza os trabalhos periciais no prazo especificado ou os realiza<br />

de maneira insatisfatória. Neste caso, além da comunicação ao órgão de classe, que já existia<br />

no sistema de 1973, agora cabe ao juiz também a fixação de multa tendo como base o valor da<br />

causa e o possível prejuízo decorrente do atraso. Conforme o § 2º do art. 468, também ocorrerá<br />

a determinação de devolução de quantias recebidas antecipadamente, no prazo de 15 (quinze)<br />

dias, caso isto não ocorra:<br />

a) Caberá ao juiz fixar um período de até 5 (cinco) anos, em que o perito ficará impedido de<br />

atuar como perito, o que ocorrerá não somente na vara respectiva, mas também em outras do<br />

mesmo tribunal. Embora isto não esteja expressamente determinado no dispositivo, não faria<br />

sentido haver a respectiva punição, admitindo-se que nada mudasse pelas nomeações de <strong>outros</strong><br />

juízes, retirando qualquer espectro pedagógico da medida, inclusive em desprestígio da atividade<br />

jurisdicional. É importante constatar que a pena encontra-se no mesmo local em que determinada<br />

a comunicação ao órgão de classe, portanto, há uma natureza mais geral e pública da medida que<br />

não se coadunaria com uma restrição apenas ao juízo que determinou o impedimento de atuação.<br />

Por isto caberá aos tribunais não somente a manutenção de uma lista de peritos habilitados, mas<br />

também daqueles que não poderão ser nomeados.<br />

b) Poderá a parte que despendeu antecipadamente os valores executar, nos termos dos arts.<br />

513 e seguintes, a execução do perito (regime jurídico do cumprimento de sentença), sendo título<br />

judicial a decisão que determinou a devolução. Embora silencie o dispositivo, esta deve ocorrer<br />

perante o mesmo juízo, porém em autos em apartado para não gerar conturbação com relação ao<br />

prosseguimento da demanda que seguirá com os trabalhos periciais e o novo perito.<br />

II. Julgados<br />

“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535<br />

DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MILITAR. TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO PARA TRA-<br />

TAMENTO DE SAÚDE. PERÍCIA INCONCLUSIVA. PROFISSIONAL QUE ALEGA NÃO<br />

DETER OS CONHECIMENTOS NECESSÁRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 424, I, DO CPC.<br />

CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.<br />

1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de Origem resolve a controvérsia de<br />

maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente.<br />

2. A reintegração do militar temporário, para fins de tratamento de saúde, dispensa a relação<br />

de causa e efeito da doença com o serviço prestado, sendo suficiente que a moléstia incapacitante<br />

tenha se manifestado durante o período de caserna, o que basta para que fique caracterizado o<br />

nexo de causalidade.<br />

751

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!