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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Gelson Amaro de Souza<br />

Art. 795<br />

ação de bens da sociedade, quantos bastem para pagar a dívida. Não atingidas ou não cumpridas<br />

estas duas condições pelo sócio, não haverá benefício de ordem algum.<br />

III. Sub-rogação do sócio que paga a dívida da sociedade<br />

Este parágrafo é semelhante à norma do art. 794, § 2º, do CPC/2015, que também permite<br />

ao fiador que pagar a dívida do afiançado dar continuidade à execução contra este nos mesmos<br />

autos. Aqui a mesma orientação se repete, permitindo-se, ao sócio que pagar a dívida da sociedade,<br />

sub-rogar-se no crédito e dar continuidade à execução contra esta nos mesmos autos, para<br />

receber o que pagou.<br />

IV. Obrigatoriedade de observar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica<br />

Normalmente quando se fala em desconsideração da personalidade, logo vem a ideia de que<br />

isto se dá para alcançar o sócio e impor a ele a responsabilidade pela pagamento das dívidas da<br />

empresa. No entanto, não é bem assim. Desconsiderar a personalidade jurídica para que suas<br />

dívidas possam ser exigidas do sócio é apenas uma das possíveis variantes da desconsideração.<br />

Mas a desconsideração da personalidade jurídica pode ser realizada não só com o objetivo de<br />

atingir algum sócio ou administrador. Pode até ser o contrário (desconsideração inversa), desconsiderar<br />

a personalidade para que a empresa responda por dívida de seu sócio (CPC/2015, art.<br />

133, § 2º). Pode ainda ocorrer a desconsideração da personalidade jurídica para impor a uma<br />

empresa a responsabilidade pela dívida de outra. Neste caso desconsideram-se as personalidades<br />

de empresas isoladas, para que se considere como só uma empresa e uma só pode responder pelas<br />

dívidas das outras.<br />

A previsão deste parágrafo representa avanço na processualística pátria, visto que até então<br />

não existia norma similar. A necessidade de instauração de processo incidente para processar e<br />

julgar o pedido de desconsideração da personalidade faz parte de um procedimento democrático<br />

para aperfeiçoar ou cumprir o devido procedimento legal (CPC/2015, arts. 133 a 137). Trata-se<br />

de reivindicação antiga da doutrina, que propugnava pela instalação de procedimento justo com<br />

respeito aos princípios e às garantias constitucionais, em que a sociedade e o sócio pudessem<br />

exercer todos os seus direitos, entre eles, o contraditório, a ampla defesa, visando buscar um<br />

procedimento justo (devido procedimento legal) e sem risco de arbitrariedade.<br />

A exigência da formação de incidente é extremamente necessária para o atendimento do devido<br />

processo legal (em verdade, devido procedimento legal), com todas as garantias e direitos<br />

constitucionais, como o contraditório, a ampla defesa, entre <strong>outros</strong>. Esse novo incidente tem natureza<br />

de processo autônomo incidente, visto que tem força para suspender o processo principal,<br />

até que a questão da qual surgiu o incidente seja solucionada. Desta forma o processo principal<br />

fica suspenso e o processo incidente continua até o julgamento do pedido com a solução da questão<br />

(ação incidental) sobre a desconsideração da personalidade jurídica.<br />

V. Procedimento da desconsideração<br />

O CPC/2015, art. 795, § 4º, fala que para a desconsideração da personalidade é necessária a<br />

instauração de incidente apropriado (CPC/2015, arts. 133 a 137).<br />

Antes, a desconsideração da personalidade jurídica era decidida sem processo próprio e sem<br />

o respeito aos direitos e garantias constitucionais, porque sem o auspício de um procedimento<br />

legal, o que colocava as decisões sempre sob suspeitas e sujeitas à sensação de injustiças. Com<br />

essa nova concepção mais democrática e menos arbitrária, a novel legislação deu passo à frente<br />

rumo à processualística moderna e à ordem jurídica justa.<br />

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