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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Adroaldo Furtado Fabricio<br />

Art. 315<br />

Remetendo-se o leitor aos arts. 145 e 146, pode-se aqui observar que ao juiz arguido é lícito<br />

acolher desde logo a arguição, caso em que nem sequer será necessária a suspensão, pois a decorrência<br />

imediata e automática é a remessa dos autos ao substituto legal, findando aí mesmo o incidente.<br />

Mas não lhe é permitido declarar-se insuspeito; se lhe parecer improcedente a arguição,<br />

há de prontamente encaminhá-la ao tribunal competente, e nessa emergência é que a suspensão<br />

se impõe.<br />

Art. 315 - Se o conhecimento do mérito depender de verificação da<br />

existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do<br />

processo até que se pronuncie a justiça criminal.<br />

§ 1º - Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado<br />

da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao<br />

juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.<br />

§ 2º - Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo<br />

máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte<br />

final do § 1º.<br />

I. Verificação de fato delituoso<br />

A apuração dos fatos delituosos em estrito sentido de Direito Penal, em regra, pertence ao<br />

âmbito da Justiça Criminal, jurisdição diversa daquela voltada ao deslinde das controvérsias de<br />

Direito Privado e dos demais ramos do Direito Público. É visível que o legislador retorna aqui ao<br />

tema da prejudicialidade já tratada no artigo anterior, mas agora destacando em norma própria a<br />

chamada prejudicialidade externa ou interjurisdicional.<br />

As duas jurisdições, penal e civil (mais precisamente, não penal), guardam certa independência<br />

entre si, mas ela não é absoluta. O próprio Direito Material estabelece certos limites a essa<br />

autonomia, ao regular as possíveis influências da sentença penal sobre relações jurídicas estranhas<br />

a essa esfera (Código Civil, arts. 935 e 200; Código Penal, art. 74, inciso I). O Código de<br />

Processo Penal também cuida do tema (arts. 63 e 65).<br />

Por isso a norma ora comentada ordena que, em certos limites temporais, seja respeitada a<br />

competência preferencial da Justiça Criminal para a elucidação de tais fatos, assim minimizando<br />

a possibilidade de decisões conflitantes quanto a eles. Dois prazos estão fixados: um limita a<br />

três meses a suspensão do processo civil para aguardar a instauração do processo penal; o outro,<br />

fixado em um ano, é para a conclusão do mesmo – obviamente, uma perspectiva otimista, pois<br />

nenhum processo judicial se ultima em lapso tão curto.<br />

Findo qualquer desses prazos de suspensão, retomado o andamento do processo civil, nele se<br />

haverá de decidir qualquer questão que pertenceria à outra jurisdição, inclusive as da existência e<br />

autoria do cogitado fato criminoso – ainda que o texto ora tratado só se refira à existência. Mas,<br />

obviamente, o juiz só concluirá sobre o tema incidenter tantum: significando isso que a solução<br />

dada à matéria não terá força de julgado comunicável à jurisdição criminal.<br />

Em qualquer dos casos, o pressuposto da suspensão é o de ser necessária, isto é, condicionante<br />

do juízo civil, a solução da questão afeta à jurisdição penal.<br />

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