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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Octávio Fragata Martins de Barros<br />

Art. 32<br />

no Brasil da cooperação jurídica internacional, reconheceu que <strong>outros</strong> Estados podem não o fazer,<br />

deixando a cooperação a cargo de <strong>outros</strong> órgãos.<br />

II. Autoridades Centrais nos tratados envolvendo o Brasil<br />

Na ausência de dispositivo em contrário, a autoridade competente para processar os pedidos<br />

de cooperação é o Ministério da Justiça, sob o qual vigora o Departamento de Recuperação de<br />

Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça (DRCI/SNJ). O<br />

DRCI, por sua vez, se divide internamente a depender da matéria com a qual se necessita cooperação:<br />

Coordenação Geral de Recuperação de Ativos, para os procedimentos que envolvem<br />

investigações e processos de natureza penal; e Coordenação Geral de Cooperação Jurídica Internacional,<br />

para os procedimentos que envolvam Direito Civil, Família, Comercial e qualquer<br />

outra matéria que não esteja classificada como penal.<br />

A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, integrante da estrutura do<br />

Poder Executivo Federal, é a Autoridade Central designada na Convenção da Haia sobre os<br />

Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças e na Convenção Interamericana sobre a<br />

Restituição Internacional de Menores.<br />

O Ministério da Justiça é a Autoridade Central sob a Convenção Interamericana sobre Prova<br />

e Informação acerca do Direito Estrangeiro e a Convenção Interamericana sobre Tráfico Internacional<br />

de menores.<br />

Por fim, o Ministério de Relações Exteriores é a Autoridade Central nomeada sob o Protocolo de<br />

Las Leñas, e o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Federativa do Brasil e a<br />

República Portuguesa teve designado como Autoridade Central o Ministério das Relações Exteriores.<br />

Art. 32 - No caso de auxílio direto para a prática de atos que, segundo<br />

a lei brasileira, não necessitem de prestação jurisdicional, a autoridade<br />

central adotará as providências necessárias para seu cumprimento.<br />

I. Cooperação jurídica e jurisdicional<br />

No âmbito do auxílio direto é possível, ainda, que se faça uma distinção entre o auxílio direto<br />

jurisdicional (ou administrativo) e o auxílio direto judicial, o qual envolve necessariamente a<br />

intervenção do Poder Judiciário.<br />

É o objeto do pedido que irá definir a sua classificação como auxílio direto judicial ou administrativo.<br />

Se o objeto do auxílio direto é do tipo que requer a atuação do juiz nacional, como, por<br />

exemplo, a oitiva de uma testemunha ou a exibição de um documento, este será judicial e submetido<br />

à Advocacia-Geral da União para que tome, em juízo, as devidas providências. Se, por outro<br />

lado, o pedido de auxílio direto envolver matéria não judicial, como, por exemplo, informações a<br />

respeito de uma investigação, esse pedido será classificado como administrativo e submetido ao<br />

Ministério Público Federal para processamento.<br />

Apenas os casos de auxílio direto judicial comportam a participação do Poder Judiciário. Na<br />

eventualidade de a Autoridade Central repassar a um órgão do Poder Judiciário um pedido de auxílio<br />

direto administrativo, este não o deve conhecer, remetendo-o de volta à Autoridade Central<br />

para que tome as devidas providências.<br />

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