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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Paulo Osternack Amaral<br />

Art. 411<br />

I. A autenticidade do documento particular<br />

A autenticidade de que trata o dispositivo relaciona-se com a certeza de que o responsável<br />

pelo documento particular é o sujeito nele indicado. Caso o tabelião ateste que a assinatura constante<br />

do documento foi aposta na sua presença, tal declaração do agente conferirá fé pública em<br />

relação à autoria do ato, gerando presunção relativa de veracidade.<br />

II. O reconhecimento de firma<br />

A autenticidade do documento particular pode ser comprovada por meio de reconhecimento<br />

de firma. Nesse caso, o agente público atestará que a assinatura existente no documento corresponde<br />

ao sujeito a quem ela é atribuída. O reconhecimento de firma poderá ser por semelhança<br />

ou presencial. Por semelhança, o oficial público comparará a assinatura que lhe é apresentada<br />

com outra que esteja registrada em seus arquivos (p. ex., autógrafos lançados em cartões próprios).<br />

No reconhecimento presencial a parte comparece perante o oficial, subscreve o documento<br />

na sua presença e tal circunstância é certificada com força de fé pública. Em qualquer das duas<br />

hipóteses a presunção será relativa, que poderá ceder diante de prova em contrário.<br />

III. Falso reconhecimento de firma<br />

O art. 300 do Código Penal dispõe que caracteriza delito reconhecer como verdadeira, no<br />

exercício da função pública, firma ou letra que não o seja.<br />

IV. Autoria de documentos eletrônicos<br />

Além do reconhecimento de firma pelo tabelião, admite-se a comprovação da autoria do documento<br />

particular por qualquer outro meio legal de certificação. O inciso II do art. 411 alude<br />

expressamente à autenticação por meio eletrônico. A Lei nº 11.419/2006 dispõe sobre a informatização<br />

do processo judicial. O art. 1º, § 2º, inciso III, prevê duas formas para a assinatura eletrônica:<br />

(i) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora<br />

credenciada e (ii) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos<br />

órgãos respectivos. Em ambos os casos, o documento eletrônico particular será considerado<br />

autêntico.<br />

V. Ausência de impugnação e presunção de autenticidade<br />

O silêncio da parte em relação ao documento particular fará presumir que o tem por verdadeiro.<br />

Também implicará presunção de veracidade a admissão expressa pela parte acerca da autenticidade<br />

da assinatura ou da veracidade do contexto do documento particular. Contudo, caso<br />

o documento particular não contenha prévio reconhecimento de firma e sobrevenha impugnação<br />

tempestiva acerca de sua autenticidade, cessará temporariamente a fé do documento, até que seja<br />

comprovada tal situação (CPC, art. 428, inciso I).<br />

VI. Julgados<br />

Firma reconhecida de forma presencial ou por semelhança<br />

STJ<br />

“[...] O art. 369 do CPC, ao conferir presunção de autenticidade ao documento, quando o tabelião<br />

reconhecer a firma do signatário, declarando que foi aposta em sua presença, não excluiu a<br />

possibilidade de o julgador considerar cumprido o ônus do apresentante pela exibição de documento<br />

cuja firma tenha sido reconhecida por semelhança. 3. Se, de um lado, o reconhecimento<br />

por semelhança possui aptidão, tão somente, para atestar a similitude da assinatura apresentada<br />

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