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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Frederico Fontoura da Silva Cais Art. 896<br />

II. Condições da proposta<br />

Os parágrafos do art. 895 disciplinam as condições que a proposta deverá conter (§ 1º), as<br />

garantias (§ 1º), o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária, as condições do pagamento<br />

do saldo (§§ 2º e 3º), a penalidade em decorrência da mora no pagamento de parcela<br />

inadimplida (§ 4º) e as opções que o exequente tem na hipótese de inadimplemento (§ 5º). Além<br />

disso, disciplinam os critérios de desempate quando há mais de uma proposta de pagamento<br />

(§§ 7º e 8º).<br />

No tocante às condições da proposta propriamente ditas, as inovações trazidas pelo CPC/2015<br />

são o estabelecimento de um percentual mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) do lance que<br />

deverá ser pago à vista e de um prazo máximo de 30 (trinta) meses para término do parcelamento<br />

– o CPC/1973 impunha a oferta de pelo menos 30% (trinta por cento) à vista e não estipulava<br />

prazo máximo para o parcelamento.<br />

Por fim, o § 9º repete a regra – de conteúdo óbvio, mas salutar – prevista no § 4º do art. 690 do<br />

CPC/1973 de que os pagamentos parcelados realizados pelo arrematante que sobejarem o crédito<br />

do exequente pertencerão ao executado.<br />

Art. 896 - Quando o imóvel de incapaz não alcançar em leilão pelo menos<br />

oitenta por cento do valor da avaliação, o juiz o confiará à guarda e à<br />

administração de depositário idôneo, adiando a alienação por prazo não<br />

superior a 1 (um) ano.<br />

§ 1º - Se, durante o adiamento, algum pretendente assegurar, mediante<br />

caução idônea, o preço da avaliação, o juiz ordenará a alienação em leilão.<br />

§ 2º - Se o pretendente à arrematação se arrepender, o juiz impor-lhe-á<br />

multa de vinte por cento sobre o valor da avaliação, em benefício do<br />

incapaz, valendo a decisão como título executivo.<br />

§ 3º - Sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º, o juiz poderá autorizar a<br />

locação do imóvel no prazo do adiamento.<br />

§ 4º - Findo o prazo do adiamento, o imóvel será submetido a novo leilão.<br />

I. Imóvel de incapaz<br />

O art. 896 regula o leilão de bem imóvel de executado incapaz. Regra idêntica era prevista no<br />

art. 701 do CPC/1973, tendo sido reproduzida pelo CPC/2015 com leves alterações redacionais.<br />

Tutelando a norma interesse de pessoa sem a capacidade de gerir a própria vida e os próprios<br />

bens, ela impede a alienação judicial de bens de raiz em condição desvantajosa, qual seja arrematação<br />

do bem penhorado por montante inferior a 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação.<br />

II. Suspensão do leilão<br />

Se não alcançar o montante mínimo previsto no caput, o leilão será suspenso pelo prazo fixado<br />

pelo juiz, que não poderá ser superior a 1 (um) ano. Findo o prazo de adiamento, o imóvel será<br />

submetido a novo leilão, dessa vez em condições normais, isto é, comportando alienação pelo<br />

maior lance.<br />

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