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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Antonio Carlos Marcato<br />

Art. 337<br />

mo pedido e mesma causa de pedir, teoria que foi acolhida integralmente pelo CPC/73 (art. 301,<br />

§ 3º); por isso que era inaceitável a ocorrência de litispendência entre um pedido mandamental e<br />

uma ação ordinária, porquanto é óbvio que os respectivos polos passivos são distintos.<br />

2. Entretanto, esta Corte Superior, seguindo orientações doutrinárias mais recentes, entendeu<br />

que é excepcionalmente possível a litispendência entre mandado de segurança e ação ordinária,<br />

uma vez que tal fenômeno se caracteriza quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações<br />

intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de<br />

pessoas distintas. Precedentes do STJ. Ressalva do ponto de vista do Relator. [...]” (1ª T., RMS<br />

nº 38.889/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 5/12/2013, DJe de 7/2/2014).<br />

7. Inciso VII – coisa julgada<br />

Trata-se, aqui, da coisa julgada material, entendida, na dicção do art. 502 do CPC/2015, como<br />

“a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”.<br />

Garantia constitucional (art. 5º, inciso XXXVI), a coisa julgada material impede que, reproposta<br />

a mesma ação, seja proferido novo julgamento de mérito (art. 485, inciso V), ressalvado novo<br />

pronunciamento no iudicium rescissorium, se e quando for o caso (arts. 966 e 968, inciso I):<br />

“[...] 1- A coisa julgada material, qualidade de imutabilidade e de indiscutibilidade que se<br />

agrega aos efeitos da sentença de mérito, atinge apenas a carga declaratória contida no dispositivo<br />

do decisum.<br />

2- Não fazem coisa julgada: ‘I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da<br />

parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;<br />

III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.’ (art. 469, do CPC).<br />

3- O fato de a sentença proferida em determinado processo judicial adotar como verdadeira<br />

premissa fática absolutamente divergente daquela que inspirou a prolação de sentença havida<br />

em processo anterior estabelecido entre as mesmas partes, conquanto incomum, não ofende a<br />

autoridade da coisa julgada. [...]” (3ª T., REsp nº 1298342/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. em<br />

6/5/2014, DJe de 27/6/2014).<br />

8. Inciso VIII – conexão<br />

Identificadas por seus elementos, duas ou mais ações são conexas quando tiverem em comum<br />

o elemento objetivo (pedido) ou causal (causa de pedir), independentemente de as partes<br />

serem as mesmas, pois o elemento subjetivo não interfere na formação do vínculo conectivo (v.<br />

CPC/2015, art. 55).<br />

Há a necessidade de verificar-se a existência desse vínculo entre ações, por exemplo, (i) se<br />

houver interesse na constituição de litisconsórcio facultativo (CPC/2015, art. 113, inciso II), (ii)<br />

for o caso de reunião dos processos, objetivando seu julgamento conjunto (art. 57, parte final)<br />

ou para a oferta de reconvenção (art. 343). E, apesar de o inciso sob exame referir-se apenas à<br />

conexão, nele se inclui, como defesa preliminar, também a continência (ou litispendência parcial<br />

– art. 56), que, estando presente, poderá implicar inclusive a extinção do processo relativo à<br />

ação contida (rectius: aquela que veicula o pedido contido), se já ajuizada anteriormente a ação<br />

veiculando o pedido continente; ou, ocorrendo o contrário, os respectivos processos serão necessariamente<br />

reunidos, para processamento e julgamento conjuntos (art. 57).<br />

9. Inciso IX – incapacidade da parte, defeito de representação, falta de autorização<br />

Qualquer das irregularidades processuais apontadas é suficiente, por si só, para invalidar o<br />

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