19.04.2017 Views

NCPC - Anotado - Tucci e outros

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

André Luiz Bäuml Tesser<br />

Art. 301<br />

órgãos jurisdicionais distintos e com prazos diversos” (TRF4, 4ª T., Agravo (Inominado, Legal)<br />

em AI nº 0002041-05.2011.404.0000, Rel. Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, unânime, j.<br />

em 14/4/2011).<br />

V. A irreversibilidade do provimento como requisito negativo<br />

O § 3º do art. 300 consagra a irreversibilidade do provimento como requisito negativo de<br />

concessão da tutela de urgência antecipada (de natureza satisfativa, portanto, e não cautelar),<br />

proibindo que a medida seja concedida quando houver perigo de tornar-se irreversível. Tal regra<br />

já era prevista no CPC/1973, no art. 273, § 2º. Em razão disso, a par das divergências doutrinárias<br />

sobre a natureza dessa irreversibilidade (se ela é fática ou jurídica) e qual seu alcance, a<br />

jurisprudência já vem determinando que esse requisito deve ser analisado caso a caso pelo juiz,<br />

mediando-se os interesses postos em juízo, especialmente quando há o perigo de irreversibilidade<br />

recíproca. Essa se faz presente quando a concessão da medida causar perigo de irreversibilidade<br />

ao réu ao mesmo tempo em que seu indeferimento cause perigo de irreversibilidade ao autor.<br />

Nesses casos, adotando-se critérios de proporcionalidade, o juiz deve sopesar as circunstâncias<br />

específicas do caso concreto para decidir se concede ou não medida, não devendo significar de<br />

forma taxativa que, existindo perigo de irreversibilidade para o réu com o deferimento da medida,<br />

a antecipação de tutela não pode ser concedida.<br />

É de se ressaltar que a irreversibilidade do provimento somente pode ser vista como requisito<br />

negativo para a concessão da tutela de urgência de natureza satisfativa, não podendo ser obstáculo<br />

para a concessão da tutela de urgência cautelar.<br />

Art. 301 - A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada<br />

mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto<br />

contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração<br />

do direito.<br />

I. A tutela de urgência cautelar e seus meios executivos. Da tipicidade à atipicidade da<br />

tutela cautelar<br />

O Código de Processo Civil de 2015 consagra legislativamente a ideia da atipicidade dos<br />

meios executivos para o cumprimento da tutela cautelar. Tal perspectiva representa a correta compreensão<br />

do Poder Geral de Cautelar conferido ao juiz (e que já existia expressamente também<br />

no CPC/1973, especialmente nos arts. 798 e 799) como expressão do fato de que a tutela cautelar<br />

é fenômeno essencialmente atípico, no que tange aos meios executivos idôneos e adequados à<br />

sua efetivação, e não como uma simples regra de fechamento do sistema. A jurisprudência do E.<br />

STJ também adota essa ideia, pois já se assentou entendimento de que “[...] 1. É admissível o<br />

ajuizamento de ação cautelar inominada em face do poder geral de cautela estabelecido no art.<br />

798 do CPC, para fins de assegurar a eficácia de futura decisão em ação de indenização proposta<br />

pelo autor, caso lhe seja favorável [...]” (STJ, 4ª T., AgRg no AREsp nº 479770/MG, Rel. Min.<br />

Raul Araújo, j. em 14/4/215).<br />

A norma positivada no art. 301 representa uma mudança de direção em relação ao CPC/1973,<br />

que expressamente previa uma série de procedimentos cautelares específicos, no Capítulo II do<br />

Livro III, que, em verdade, nada mais eram do que meras formas executivas diversas de efetiva-<br />

503

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!