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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Luiz Fernando Casagrande Pereira Art. 600<br />

do espólio ou dos sucessores do falecido na sociedade, quando esse direito<br />

decorrer do contrato social;<br />

IV - pelo sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso, se não tiver<br />

sido providenciada, pelos demais sócios, a alteração contratual consensual<br />

formalizando o desligamento, depois de transcorridos 10 (dez) dias do<br />

exercício do direito;<br />

V - pela sociedade, nos casos em que a lei não autoriza a exclusão<br />

extrajudicial; ou<br />

VI - pelo sócio excluído.<br />

Parágrafo único - O cônjuge ou companheiro do sócio cujo casamento, união<br />

estável ou convivência terminou poderá requerer a apuração de seus haveres<br />

na sociedade, que serão pagos à conta da quota social titulada por este sócio.<br />

I. Legitimidade ativa<br />

Antes de tudo, legitimidade ativa têm os sócios, independentemente da participação societária<br />

(o percentual mínimo de 5%, § 2º do art. 599, é exigência exclusiva para as sociedades anônimas).<br />

O espólio do sócio falecido, mencionado nos incisos I, II e III, quando não houver o ingresso<br />

dos sucessores, tem legitimidade tanto para a dissolutória quanto para a apuração de haveres,<br />

proposta de forma independente. Se houver previsão vedando o ingresso dos sucessores (ou,<br />

condicionado o ingresso à aprovação dos remanescentes, houver recusa), a dissolução parcial se<br />

opera com a morte do sócio (ou recusa de ingresso de sucessores), independentemente de ação<br />

dissolução. Neste caso o que se cogita é de uma ação dissolutória de natureza declaratória, se<br />

houver resistência à alteração do contrato social. Em idêntica medida a ação dos sucessores,<br />

depois de ultimada a partilha (inciso II), ou pela sociedade, se a resistência for dos sucessores<br />

ou espólio em relação à não admissão. Em resumo: a dissolução se opera pelo falecimento ou<br />

recusa da admissão dos sucessores (conferir art. 605) – o que pode ser declarado em dissolutória<br />

se houver resistência na alteração do contrato social (STJ, 3ª T., REsp nº 646221/PR, Rel. Min.<br />

Humberto Gomes de Barros, 30/5/2005). Não havendo o ingresso, a legitimidade do espólio (ou<br />

dos sucessores) está apenas na apuração dos haveres. Aí a pretensão é de condenação da sociedade<br />

ao pagamento dos haveres.<br />

Idêntica conclusão quanto à legitimidade dos sócios que exercem direito de retirada ou recesso.<br />

A legitimidade é para declarar a retirada ou recesso se a alteração não for providenciada no<br />

prazo de dez dias. Promovida a alteração do contrato social, a legitimidade (e o interesse) destes<br />

sócios está apenas para a condenação da sociedade ao pagamento de haveres.<br />

A sociedade tem legitimidade tão só para os casos de impossibilidade de exclusão extrajudicial.<br />

Em verdade, o que a sociedade não tem quando houver possibilidade de exclusão extrajudicial<br />

é interesse processual (necessidade). Concluída a exclusão judicial, a sociedade tem o dever<br />

de apurar os haveres. Se não o fizer, o sócio excluído tem legitimidade para esta apuração.<br />

O sócio excluído (inciso VI) só tem legitimidade ativa para a ação de apuração de haveres.<br />

É ilegítimo para dissolutória, por não ostentar mais o status socii. Se o objetivo do excluído for<br />

questionar a própria exclusão, adequada é a ação de anulação da deliberação social de exclusão<br />

(inúmeras causas de pedir possíveis).<br />

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