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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Marcelo Abelha Rodrigues e Thiago Ferreira Siqueira<br />

Art. 117<br />

agora, ficou explicitada a diferença de regime jurídico conforme se esteja diante de litisconsórcio<br />

simples ou unitário.<br />

Em casos de litisconsórcio simples, vige o princípio da autonomia dos litisconsortes, segundo<br />

o qual, em regra, os colitigantes são considerados, em relação ao adversário, como partes distintas,<br />

de modo que os atos e omissões de um não atingem os demais. É o que ocorre, por exemplo,<br />

com os atos de disposição de direito praticados por um dos litisconsortes, como o reconhecimento<br />

jurídico do pedido, a transação, ou a renúncia à pretensão (CPC, art. 487, inciso III), que têm<br />

seus efeitos limitados àquele que efetivamente os praticou.<br />

O mesmo pode ser dito, ainda, no que concerne ao recurso interposto por um dos litisconsortes<br />

simples, que não aproveita aos demais, já que o disposto no art. 1.005, caput, do CPC, aplicase<br />

apenas aos casos de litisconsórcio unitário (neste sentido: 6ª T., EDcl nos EDcl no REsp nº<br />

519.340/SP, Rel. Min. Marilza Maynard (desembargadora convocada do TJSE), j. em 10/6/2014,<br />

DJe de 27/6/2014). Excetua-se, entretanto, a regra, nos casos de litisconsórcio simples formado<br />

por devedores solidários, situação em que os efeitos da interposição do recurso por um dos sujeitos<br />

alcançam os colitigantes que não tenham recorrido, nos termos do art. 1.005, parágrafo único.<br />

Outra exceção à regra pode se dar nas situações em que, tendo ficado revel um dos litisconsortes<br />

simples, outro apresentar contestação questionando fato que seja comum às demandas propostas<br />

em face de ambos. Nestes casos, a revelia não produz seu efeito material, de fazer com que<br />

se considerem verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 345, inciso I).<br />

Além disso, é natural que as provas produzidas por um dos litisconsortes possam ser utilizadas<br />

em benefício ou prejuízo de outro, tendo em vista o chamado princípio da aquisição da prova (ou<br />

comunhão da prova), segundo o qual, uma vez que seja trazida aos autos, a prova passa a ser do<br />

processo, podendo ser livremente utilizada pelo juiz para formar o seu convencimento. Aliás, o<br />

CPC/2015 é expresso no sentido de que o juiz é livre para apreciar a prova “independentemente<br />

do sujeito que a tiver promovido” (art. 371).<br />

II. Relações entre litisconsortes unitários. Atos benéficos e prejudiciais<br />

Conforme se disse, para que se possa garantir a uniformidade da regulação dada pela decisão<br />

de mérito ao direito discutido em juízo, a existência de litisconsórcio unitário impõe a adoção de<br />

um regime processual especial no que tange às relações que se estabelecem entre os colitigantes,<br />

e destes com a parte contrária. Nestes casos, não tem aplicação o princípio da autonomia dos<br />

litisconsortes, sob pena de se inviabilizar a unitariedade.<br />

Nesta linha, os atos e omissões de um litisconsorte atingirão os demais sempre que lhes forem<br />

benéficos. É o que ocorre com o recurso interposto por um dos litisconsortes unitários, que produz<br />

seus efeitos em relação aos demais, nos termos do art. 1.005, caput. Da mesma forma, a contestação<br />

apresentada por um dos litisconsortes unitários impedirá que a revelia de outro produza<br />

seus efeitos (CPC, art. 345, inciso I), já que os fatos objeto da contestação interessam a ambos.<br />

Por outro lado, os atos ou omissões de um dos litisconsortes unitários não poderão prejudicar<br />

os demais. Na verdade, nestes casos, os atos lesivos aos interesses dos litisconsortes, conquanto<br />

válidos, são ineficazes também em relação à parte que os praticou, já que, sendo unitário o litisconsórcio,<br />

não se admite a produção de efeitos apenas quanto a alguns dos colitigantes.<br />

Assim, por exemplo, os atos de disposição de direito – como a renúncia, a transação ou o reconhecimento<br />

do pedido – praticados apenas por um ou alguns dos litisconsortes não produzem<br />

qualquer efeito, a menos que confirmados pelos demais.<br />

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